Processo 1555472-43.2017.8.26.0477
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1555472-43.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balneária de Praia Grande - Apelado: Conceicao Oliveira Silva Macedo - Ementa: Apelação Execução fiscal IPTU/Taxas dos exercícios de 2012 a 2016 Município de Praia Grande Reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente Não cabimento Feito executivo que não restou paralisado nos termos do artigo 40 da LEF Exequente que se manteve ativa na busca da satisfação do crédito tributário Prescrição intercorrente não configurada - Observância e aplicação das teses firmadas pelo STJ, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.340.553/RS (art. 927, III do CPC): Temas 566; 567/569; 568 e 570/571 Demora no andamento do processo que se deu em razão dos mecanismos inerentes à justiça, a atrair a aplicação da Súmula nº 106 do STJ Precedentes Recurso provido. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Praia Grande contra Sentença de fls.19/20 proferida nos autos da execução fiscal que move contra Conceição Oliveira Silva Macedo., para cobrança de IPTU/Taxas dos exercícios de 2012 a 2016 (fls.2/6). A r. Sentença reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinta a ação nos termos do artigo 40, §4º da LEF c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Inconformada, apelou a Municipalidade, sustentando, em síntese, a não ocorrência da prescrição, tendo em vista que a Fazenda Pública foi cientificada em 16.12.2019 acerca da tentativa frustrada de citação, o que deu início ao curso do prazo de 01 ano da suspensão do processo, que restaria suspenso até 16.12.2020 (Tema 566 STJ). A partir de 16.12.2020, quando firmou o prazo de 01 ano da suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, de modo que a prescrição intercorrente somente se operaria em 16.12.2025 (Tema 567 e 569 STJ). Contudo, em 01.12.2020 a Apelante peticionou requerendo o prosseguimento do feito, demorando o processo quase 04 anos na conclusão do D. Juízo a quo, que, posteriormente, proferiu o r. despacho determinando a Apelante a discorrer sobre eventual prescrição intercorrente e, mais adiante, a r. sentença de extinção. Logo, patente a não ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que não houve desídia da Fazenda Pública em promover o andamento do feito, sendo que a demora da prática dos atos processuais se deu por culpa da estrutura da máquina judiciária, amoldando o caso à súmula 106 do STJ; bem como não houve a remessa dos autos ao arquivo conforme prevê o art. 40, §4º da LEF. Argumentou ainda que a sentença contraria a Súmula 106 do STJ, motivo pelo qual merece ser reformada (fls.23/27). Apelo tempestivo e dispensado de preparo. Não foram apresentadas contrarrazões, eis que não foi formada a relação jurídica processual. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela Municipalidade. No mérito, respeitado o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, o apelo merece provimento. Isso porque, como bem ponderado no recurso, o feito executivo não restou paralisado por desídia da exequente e tampouco foi suspenso nos exatos termos do artigo 40 da LEF, com as necessárias intimações, a inviabilizar, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso concreto, verifica-se que a Fazenda Pública foi devidamente cientificada, em…
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