Processo 1555800-27.1998.5.09.0003
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 1555800-27.1998.5.09.0003 AGRAVANTE: GIULIANO TOMPOROSKI AGRAVADO: COMANDO SEGURANCA ESPECIAL SC LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 1555800-27.1998.5.09.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. LIMITE DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. OBSERVÂNCIA DE PENHORAS ANTERIORES. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição em que se discute a validade da decisão que rejeitou o pedido de penhora de percentual da aposentadoria da parte executada, considerando a existência de outras penhoras já realizadas sobre os mesmos proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora de salário é válida para satisfazer crédito trabalhista, à luz da legislação e da jurisprudência; (ii) estabelecer os limites da penhora, considerando outras constrições judiciais incidentes sobre os rendimentos do executado e o respeito ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O C. TST, no julgamento do Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese no sentido de que é válida a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo pelo devedor. O valor do salário bruto do executado, descontado o imposto de renda, corresponde a R$ 5.391,38. As penhoras anteriormente realizadas, que já incidem sobre o salário do devedor, superam o limite de 50% de seus rendimentos líquidos, comprometendo sua subsistência. A Seção Especializada, em consonância com a jurisprudência, entende que o limite de 50% dos rendimentos líquidos deve considerar a totalidade do salário líquido do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Conforme entendimento do TST, exarado no RR 0000271-98.2017.5.12.0019, julgado em 24/03/2025, e também desta Sessão Especializada, consoante OJ EX SE 36, item VIII, é lícita a penhora de rendimentos para a satisfação de débito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% do valor líquido e resguardado o recebimento de um salário-mínimo pelo devedor. A fim de garantir o mínimo existencial ao executado, e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, o limite máximo anteriormente referido deverá considerar a existência de penhoras anteriores incidentes sobre o mesmo salário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769; CPC, arts. 342, 573, 769, 833, IV, e 1014; Lei 6.830/80, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75); OJ EX SE 36, item VIII do TRT da 9ª Região. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos…
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