Processo 1561325-36.2009.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 1561325-36.2009.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: CONDOMINIO VALE DO OURO CPF: 21.894.563/0001-40 RÉU: PEDRO GILBERTO HERRERIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais e encargos de pavimentação ajuizada pelo CONDOMÍNIO VALE DO OURO em face de NIVALDO DE ALENCAR, LEOPOLDINO CAETANO PEREIRA e PEDRO GILBERTO HERRERIAS, distribuída originalmente em 26 de agosto de 2009 . Na petição inicial , o autor alegou que o primeiro réu, na condição de possuidor dos lotes 04-A, 04-B e 05-B da quadra 09, estaria inadimplente com as contribuições essenciais à manutenção do condomínio desde dezembro de 2006, além de parcelas de taxa de pavimentação vencidas desde junho de 2004. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.921,55 (dezoito mil novecentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao montante atualizado até aquela data. No curso da demanda, diante da notícia do falecimento do réu originário NIVALDO DE ALENCAR, o autor promoveu a retificação do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE NIVALDO DE ALENCAR, representado por sua inventariante, conforme petição de ID XXX.XXX.XXX-XX (fl. 9). Ato contínuo, houve a exclusão do réu LEOPOLDINO CAETANO PEREIRA do feito, restando a lide estabilizada entre o condomínio e os réus ESPÓLIO DE NIVALDO DE ALENCAR e PEDRO GILBERTO HERRERIAS . Em 26 de março de 2019, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, sob o fundamento de abandono da causa pela parte autora, conforme registrado no ID XXX.XXX.XXX-XX (fl. 24). Entretanto, tal decisão foi tornada sem efeito após o acolhimento de embargos de declaração opostos pelo autor, que demonstrou a ausência da indispensável intimação pessoal prévia exigida pela legislação processual civil, determinando-se, assim, a reativação do feito em 12 de junho de 2023 . Posteriormente, em 18 de julho de 2024, sobreveio nova sentença de extinção, desta feita com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição intercorrente pelo transcurso de 15 anos desde o ajuizamento, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. O Tribunal, em decisão monocrática de ID XXX.XXX.XXX-XX, deu provimento ao recurso para cassar a sentença, fixando o entendimento de que a prescrição intercorrente é instituto afeto exclusivamente ao processo de execução e cumprimento de sentença, sendo inaplicável à fase de conhecimento do processo de rito comum. Em relação ao segundo réu, PEDRO GILBERTO HERRERIAS, verificou-se o exaurimento de diversas diligências e tentativas de citação postal. Diante disso, este juízo determinou a citação editalícia, devidamente cumprida conforme o edital expedido no ID XXX.XXX.XXX-XX, em 14 de janeiro de 2025 . Certificado o decurso do prazo sem manifestação voluntária do requerido no ID XXX.XXX.XXX-XX, foi nomeada Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral no ID XXX.XXX.XXX-XX. É O RELATÓRIO, DECIDO. Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a regularização da relação jurídica em relação ao ESPÓLIO DE NIVALDO DE ALENCAR encontra óbice…
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