Processo 1563560-57.2023.8.26.0090
TJSP • Execução Fiscal
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Processo 1563560-57.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Cia de Saneamento Basico do Estado de S P - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada pela executada Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP na qual alega, em síntese, nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de indicação: (a) da numeração do imóvel em que ocorreu a infração que originou a multa, (b) do número do processo administrativo e (c) do índice de correção monetária aplicada (fls. 68-80). Intimada, a Municipalidade impugnou a exceção, oportunidade em que defendeu a regularidade da certidão de dívida ativa. Requereu, assim, rejeição da exceção (fls. 129-140). É o relatório. Fundamento e decido. A presente execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo visa a cobrança de crédito não tributário relativo a multa por obra irregular em via pública dos exercícios de 2021, 2022 e 2023. A Exceção de Pré-Executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré-constituída, sem necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual A exceção de pra-executividade é admissível relativamente as matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, o que não ocorre no caso em análise. O meio de defesa na execução, em regra, é através de embargos do devedor, sendo a exceção de pré-executividade situação excepcional, aplicável quando a nulidade do título ou irregularidade do próprio processo executivo é flagrante e de tal seriedade que, de plano, faz cair por terra a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que goza a Certidão da Dívida Ativa, dispensando, assim, os mencionados embargos e permitindo que o juiz atue de ofício. Não se presta, pois, a discutir a regularidade dos dados utilizados pelo Município para efetuar o lançamento tributário, haja vista que a matéria demanda instrução e minuciosa análise, inclusive com prova pericial, o que é vedado na estreita via da ação de execução, devendo a matéria ser tratada em ação de conhecimento, como os embargos à execução, em que há ampla dilação probatória. Em resumo, o uso do incidente limita-se às questões e matérias de ordem pública, como anteriormente mencionado, em que, de plano, já se possa vislumbrar o insucesso da execução aforada; expandir seu acesso pode alterar a ordem processual e violar, por consequência, os princípios do contraditório e ao direito de defesa (artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal). Acerca da alegação de nulidade das CDAs, os artigos 202 a 204 do Código Tributário Nacional determina que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV a data em que foi inscrita; V sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos…
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