Processo 1564203-67.2025.8.26.0050
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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EDITAL Processo Digital nº: 1564203‑67.2025.8.26.0050 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Autor: Justiça Pública Réu: ROMARIO DA SILVA GAMA EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ROMARIO DA SILVA GAMA, PROCESSO Nº 1564203‑67.2025.8.26.0050 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCIO LUCIO FALAVIGNA SAUANDAG, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ROMARIO DA SILVA GAMA, Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, RG: [removido], CPF 394.336.428‑30 , pai CARLOS ANTONIO GAMA, mãe MARIA BETANIA DA SILVA, Nascido/Nascida em 20/06/1990, de cor Pardo, com endereço à Travessa Juruna, 100, Serraria, CEP 09980-710, Diadema - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido e assim o faço para CONDENAR o réu ROMARIO DA SILVA GAMA, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de pena pecuniária em valor equivalente a dez dias‑multa, no valor unitário mínimo. No mais, SUBSTITUO a reprimenda corporal imposta ao acusado por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade por igual lapso. Defiro o apelo em liberdade, pois em tal condição aguardou o trâmite do feito. Inclua‑se o registro da condenação no Sistema Informatizado Oficial, porquanto o lançamento do nome do réu no rol dos culpados é providência desnecessária, ante a revogação do art. 393, II, do CPP, pelo art. 4º da Lei nº 12.403/11 e em vista do Prov. CGJ nº 33/2010, que extinguiu o Livro Rol dos Culpados. Arcará o condenado com o pagamento das custas do processo, nos termos do art. 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03, porém nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.Chamo os autos à conclusão para correção de erro material consistente na ausência do artigo no dispositivo. Assim passam a constar: Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido e assim o faço para CONDENAR o réu ROMARIO DA SILVA GAMA, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de pena pecuniária em valor equivalente a dez dias‑multa, no valor unitário mínimo, por infringência ao disposto no art. 180, caput, do Código Penal. No mais, SUBSTITUO a reprimenda corporal imposta ao acusado por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade por igual lapso. No mais, permanece a sentença, tal como lançada. Intime‑se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 28 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIG…
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