Processo 1564281-61.2025.8.26.0050
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1564281-61.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - F.R.R. - - M.H.J.S.C. - F.C.N. - W.R.C.M. - A.G.S.N. - - K.M.S. - M.O.G. - 1. Fls. 543/544: tendo em vista que o i. Advogado Vinicius Maximiliano Carneiro (OAB/SP 197.992) não mais atua no presente caso, defiro o pedido de desvinculação de seu nome destes autos, obstando-se que futuras intimações lhe sejam direcionadas. Anote-se. 2. Fls. 546/586 e 667/691: a Defesa de ARTUR argumenta que o acusado repassou informações relevantes ao caso, organizadas em aproximadamente 33 anexos, relacionadas a pessoas físicas e jurídicas implicadas. Inobstante a lavratura de Termo de Confidencialidade com o Ministério Público e sem que tivesse havido a homologação de colaboração premiada, o órgão ministerial teria se valido dessas informações para o desdobramento da "Operação Ícaro", conforme matérias jornalísticas retratadas na petição. Sob a defesa da ilicitude da utilização dessas fontes de provas, pleiteia: (i) a imediata suspensão do andamento da ação penal; (ii) que se determine ao Ministério Público que esclareça, "de forma objetiva e documentada, o recebimento, a guarda, o acesso, a circulação, a análise, o destino atual e eventual utilização direta ou indireta dos aproximadamente 33 anexos" que lhe teriam sido entregues pelo acusado; (iii) a exibição e entrega integral à Defesa de todos os anexos, minutas, registros de reunião e demais documentos relacionados às tratativas de colaboração, à minuta de acordo e à Ação Controlada; (iv) a preservação da cadeia de custódia de todo o material; (v) que o Ministério Público esclareça se o expediente de Ação Controlada foi efetivamente autuado, indicando-se o número dos autos; (vi) que o Ministério Público informe se qualquer diligência ou manifestação possuiu origem, direta ou indireta, nas informações fornecidas pelo acusado; (vii) que o Ministério Público aponte, para cada ato investigativo, fonte independente apta a justificar sua validade autônoma; (viii) seja reconhecido que o Termo de Confidencialidade não poderá ser utilizado, direta ou indiretamente, em desfavor do acusado; (ix) o reconhecimento da nulidade de todos os anexos e informações produzidos pelo acusado no ambiente negocial frustrado; (x) subsidiariamente, a recomposição da boa-fé negocial em favor do acusado, com a reapreciação do acordo e eventual restabelecimento das tratativas; e (xi) por fim, a revogação de sua prisão, com o pedido subsidiário de prisão domiciliar. Em complemento, reitera-se o pedido de revogação da ordem prisional e, em síntese, destacam a existência de fato processual novo e relevante, qual seja, a revogação da prisão do corréu MARCELO DE ALMEIDA GOUVEIA (Habeas Corpus nº 2280964-88.2025.8.26.0000), além do excesso de prazo da segregação cautelar, esvaziando-se sua necessidade. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão, além de requerer o reconhecimento do abuso do direito de defesa, pela omissão deliberada na apresentação de resposta à acusação, pelo manejo sucessivo de diversos pedidos de revogação da prisão e pelo protocolo paralelo de peças materialmente idênticas em quatro feitos conexos, com objetos alheios à prisão do acusado, além da aplicação da pena de litigância de má-fé ao defensor do acusado, com comunicação à Ordem do Advogados do Brasil para a tomada das medidas que reputar pertinentes (fls. 752/782). Em primeiro lugar, destaca-se que…
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