Processo 1569680-87.2021.8.26.0090

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1569680-87.2021.8.26.0090
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1569680-87.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Capitolio Com Repr Importacao e Exportacao Ltd - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, visando à cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS). Em síntese, o excipiente alega: (i) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em razão da suposta ausência de requisitos legais (origem e natureza do crédito); (ii) a ilegalidade da utilização de índice diverso da taxa SELIC para o cálculo da atualização monetária e dos juros; e (iii) o caráter confiscatório da multa moratória (fls. 17/43). Intimada, a Municipalidade impugnou a exceção, requerendo sua integral rejeição (fls.54/57). Houve réplica (fls. 61/79). É a síntese. DECIDO. Não cabe razão ao excipiente. No que tange à pretensa nulidade do título, em que pesem as alegações da parte excipiente a respeito da ausência: da origem e natureza do crédito, não há que se falar em nulidade da certidão de dívida ativa. Primeiramente, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, de acordo com o previsto no art. 204, do CTN, de seguinte redação: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída". O artigo 202 do Código Tributário Nacional determina que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. O artigo 203 do mesmo Código tem a seguinte redação: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o No caso dos autos, verifica-se que a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal cumpre às exigências legais, mais especificamente aos ditames do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, bem indicando o nome do devedor, o número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas, a origem do débito (ISS (NFS-E) e número do RDT e relação das notas fiscais que deram origem ao crédito), o valor originário do tributo devido e o montante da penalidade, o seu termo inicial (data de vencimento) a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, e a fundamentação legal que embasa a sua cobrança, o que é suficiente para a identificação do débito e o exercício da defesa por parte da executada. Dessa forma, a certidão de dívida ativa está em ordem, pois observa todos os requisitos previstos em lei, tanto que há menção expressa ao que se está cobrando e à legislação aplicável, não se exigindo a indicação da data do fato gerador ou o de que seja acompanhada dos cálculos de liquidação do débito. Outrossim, a jurisprudência é…

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