Processo 1573229-89.2025.8.26.0050

TJSP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1573229-89.2025.8.26.0050
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 1573229-89.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HYGOR HONORATO DOS SANTOS - SENTENÇA Processo Digital nº: 1573229-89.2025.8.26.0050 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor: Justiça Pública Réu: HYGOR HONORATO DOS SANTOS Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Controle nº 1326/2025 HYGOR HONORATO DOS SANTOS está sendo processado como incurso no artigo 157, §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, nos termos da denúncia de fls. 59-61, segundo a qual "[...] Consta do incluso inquérito policial que no dia 16 de outubro de 2025, por volta das 10h25min, na Rua Coronel Melo Oliveira, 120, Perdizes, nesta cidade e comarca, HYGOR NONORATO DOS SANTOS, qualificado às fls. 45, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, uma aliança, avaliada em R$ 3.500,00 (fls. 10) pertencente a vítima E.J.P.A., e uma aliança, avaliada em R$ 2.000,00 (fls. 33), pertencente a vítima J.T.D.C.. Segundo apurado, na data e local sobreditos, o denunciado subtraiu para ele, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, as alianças pertences às vítimas E.J.P.A. e J.T.D.C.. Apurou-se que o denunciado se aproximou da vítima E.J.P.A. com uma arma na mão e exigiu a aliança dele e da cuidadora da sua sogra. O denunciado disse: "Olha pra lá!", para que a vítima não ficasse olhando para ele. Foi apurado também que a vítima J.T.D.C., que trabalha como cuidadora da sogra de E.J.P.A., retornavam de um exame realizado em um laboratório e enquanto retirava a cadeira de rodas da sogra dele de dentro do veículo, o denunciado, em uma motocicleta, se aproximou rapidamente, estacionou atrás do ponto de táxi e veio em direção das vítimas, anunciando o assalto. O denunciado estava armado, portando uma arma de fogo, e exigiu a sua aliança e a de E.J.P.A., dizendo: Passa a aliança! J.T.D.C. e E.J.P.A. entregaram as suas alianças. Ocorreu que após a subtração do bem, o denunciado se evadiu na condução de uma moto. Posteriormente HYGOR acabou sendo alvejado e preso por um policial civil, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 20/28. Após sua detenção foram encontradas com ele algumas alianças. As vítimas reconheceram a motocicleta utilizada pelo denunciado, assim como suas vestes além das alianças subtraídas, consoante fls. 12 e fls. 35. [...]". A materialidade delitiva consta em termos de fls. 09 e 33, autos de entrega de fls. 10-11 e 36-37, autos de reconhecimento de fls. 12 e 35, fotografias de fls. 13-18, 38-40 e 42 e mídias de fls. 76 (importação de mídias constantes no link de fls. 06). A decisão de 12/11/2025 (fls. 69-70) recebeu a denúncia. O réu foi citado em 05/12/2025 (fls. 114-115). Após, observado o devido processo legal, encerrou-se a instrução criminal, seguindo-se dos debates. É o relatório. Passo a decidir. O pedido condenatório é procedente. A vítima E J P A declarou que após sofrer o roubo, soube um vídeo veiculado pelos canais de mídia sobre a prisão de um homem, na posse do qual foram encontradas alianças. Chamou especial atenção do declarante ao vê-lo nas imagens com a calça contendo rasgados e um barbante na cintura, a amarrar a calça. Disse que estava na esquina conduzindo uma cadeira de rodas na qual estava sua sogra, a demandar um situação complexa de mobilidade para retirá-la do veículo, ao ser surpreendido pela aproximação do homem a conduzir uma motocicleta, pela contramão de direção e, com uma…

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