Processo 1574520-35.2004.8.13.0079

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1574520-35.2004.8.13.0079
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 1574520-35.2004.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: LIGEIRINHO TRANSPORTES LTDA - ME CPF: 54.282.405/0001-99 e outros SENTENÇA Vistos. O ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou, em 02/09/2004 , a presente ação ordinária de cobrança em face de LIGEIRINHO TRANSPORTES LTDA - ME, GILBERTO GERALDO SOARES e FERNANDO VERZARO SANTOS. A pretensão exordial fundou-se em um instrumento particular de contrato de confissão de dívida, originalmente firmado com o Banco do Estado de Minas Gerais S/A — BEMGE, cujos créditos foram posteriormente cedidos ao ente público estadual por força de contrato particular de cessão. Segundo a narrativa inicial, os requeridos inadimpliram as obrigações pactuadas, o que ensejou o vencimento antecipado do ajuste e a necessidade de intervenção judicial para a satisfação do crédito. Após regular trâmite da fase de conhecimento, sobreveio sentença de procedência parcial proferida em 17/05/2016. O comando decisório condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento do valor da dívida, com a incidência de comissão de permanência limitada à taxa de juros remuneratórios e vedada a cumulação com outros encargos moratórios, além de fixar a multa contratual no patamar de 2%. Diante do trânsito em julgado, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença em 13/09/2016, apresentando memória de cálculo atualizada e requerendo a intimação dos devedores para o pagamento voluntário do débito. O histórico processual subsequente revela a realização de diversas diligências infrutíferas destinadas à localização de bens passíveis de constrição e à própria localização dos executados. Foram expedidos mandados de citação e intimação, bem como cartas precatórias para outras comarcas, as quais retornaram sem êxito devido à mudança de endereço não informada ou à inexistência de patrimônio desembaraçado. Meras petições de requerimento de consultas a sistemas auxiliares e reiteração de diligências já realizadas pontuaram o andamento do feito, sem que houvesse, contudo, a efetiva formalização de ato de constrição patrimonial apto a interromper o fluxo do prazo prescricional. Durante o curso da execução, o processo enfrentou períodos de suspensão por fatores externos, notadamente em razão da crise sanitária global, sob a égide da Lei nº 14.010/2020, e pelo procedimento de virtualização dos autos, devidamente certificado em 06/10/2021. Após o encerramento do processo de virtualização e instado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito e a eventual ocorrência de causas extintivas, o ESTADO DE MINAS GERAIS peticionou no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na oportunidade, o exequente reconheceu expressamente a configuração da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito sem a imposição de ônus sucumbenciais para as partes, amparando seu pleito na Súmula AGE nº 29/2018 e em precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. é o relatório, fundamento e decido. O instituto da prescrição intercorrente opera como instrumento de estabilização das relações jurídicas, impedindo que as execuções se eternizem no tempo sem que o credor logre êxito na localização de bens…

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