Processo 1574640-28.2017.8.26.0090

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1574640-28.2017.8.26.0090
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1574640-28.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Zilda Carlos - Vistos. 1. Fls. 32/39: Trata-se exceção de pré-executividade apresentada em seguida ao bloqueio de valores via SISBAJUD, em que a coexecutada Maria Zilda Carlos alega, em síntese, (i) impenhorabilidade de verba alimentar; (ii) impenhorabilidade de montante inferior a 40 salários mínimos; (iii) constrição indevida de limite de cheque especial; e, no mérito, (iv) ilegitimidade passiva. Pugna, ainda, pelo benefício de gratuidade de justiça. Intimada a se manifestar, a Municipalidade apresentou impugnação, defendendo a regularidade da cobrança e do bloqueio (fls. 176/181). A excipiente reiterou o pedido de tutela de urgência, para desbloqueio de valores (fls. 183/185). É o relatório. Decido. Não há irregularidade no bloqueio. A diligência citatória retornou positiva, tendo decorridoin albis o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei 6.830/80, motivando a penhora forçada. Anoto que houve bloqueio parcial, no montante de R$ 3.928,39 junto à Caixa Econômica Federal, de R$ 3.149,75 junto ao Banco do Brasil, de R$ 8.678,25 junto ao banco Nubank, e de R$ 127,51 junto à corretora de valores Nu Investimentos (fls. 20/25). Ademais, não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizadoras do cancelamento da indisponibilidade, na medida em que não se trata de qualquer dos casos de impenhorabilidade dispostos no art. 833 do Código de Processo Civil, ou de situação de excesso de indisponibilidade, uma vez que respeitado o limite do débito exequendo indicado na execução (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Cabe destacar que o princípio pelo qual a execução deve se dar de maneira menos onerosa ao devedor não significa que deva ser feita da forma simplesmente mais conveniente ao executado. Não é este o espírito da lei. O princípio em questão deve ser harmonizado com o interesse legítimo do credor, e não pode desnaturar e comprometer a própria finalidade da ação executória, que é a de satisfação integral, rápida e eficiente do débito. Justamente por essa razão, embora o art. 833 do Código de Processo Civil preveja hipóteses de impenhorabilidade pela natureza alimentar, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade se restringe somente à parcela dessas verbas que visa resguardar o mínimo essencial à sobrevivência digna do devedor e de sua família, e não toda e qualquer verba a esse título (STJ, REsp. 2173434-DF, julgado em 18/11/2025). Em relação ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ora invocado, de início, tem-se que a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria não é absoluta, sendo admitido pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça a sua flexibilização para que se limite apenas à parcela necessária à subsistência digna do devedor e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados…

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