Processo 1576954-44.2017.8.26.0090

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1576954-44.2017.8.26.0090
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1576954-44.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - En Sof Informatica e Treinamento Ltda - Vistos. 1. Fls. 34/37: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução fiscal movida pelo Município de São Paulo para cobrança de ISS, em que a executada alega, em síntese, (i) a nulidade das CDAs, por ausência de requisitos essenciais, notadamente demonstrativo de cálculo, indicação específica dos fatos geradores e fundamentação legal específica; bem como (ii) ausência de notificação do lançamento. Intimada a se manifestar, a Municipalidade apresentou impugnação, defendendo a regularidade da cobrança (fls. 49/65). É o relatório. Decido. Não cabe razão à excipiente. Com relação à pretensa nulidade do título, em que pesem as alegações da parte excipiente a respeito da ausência: (i) de indicação específica dos fatos geradores; (ii) fundamentação legal específica; e (iii) demonstrativo de cálculo, não há que se falar em nulidade da certidão de dívida ativa. Primeiramente, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, de acordo com o previsto no art. 204, do CTN, de seguinte redação: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída". O artigo 202 do Código Tributário Nacional determina que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. O artigo 203 do mesmo Código tem a seguinte redação: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. No caso dos autos, verifica-se que a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal cumpre as exigências legais, mais especificamente aos ditames do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, bem indicando o nome do devedor, o número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas, a origem e natureza do débito (ISS (NFS-e) referente à prestação de serviços previstos nos itens 01.07 e 08.02 da lista de serviços, e o número do respectivo RTD (Resumo de Débito Tributário) com a relação dos créditos declarados e notas fiscais emitidas), o valor originário do tributo devido e o montante da penalidade, o seu termo inicial (data de vencimento) a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, e a fundamentação legal que embasa a sua cobrança com a indicação expressa dos dispositivos e diplomas legais aplicáveis, o que é suficiente para a identificação do débito e o exercício da defesa por parte da executada. De se registrar que a legislação tributária não exige que a CDA…

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