Processo 1578033-48.2023.8.26.0090
TJSP • Execução Fiscal
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Processo 1578033-48.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Lumatec Comercio e Servicos de Informatica e S - Vistos. Fls. 11/33: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução fiscal, em que a executada alega, em síntese, (i) duplicidade de cobrança em relação ao exercício de 2021, (ii) nulidade das CDAs por ausência de requisitos essenciais, notadamente, origem do débito, metodologia de cálculo e cópia de processo administrativo prévio, (iii) inconstitucionalidade da taxa de juros aplicada pelo Município de São Paulo, bem como (iv) ilegalidade da cobrança concomitante de juros e multa moratória. Intimada a se manifestar, a Municipalidade apresentou impugnação, defendendo a regularidade da cobrança (fls. 57/61). A executada apresentou réplica, reiterando seus argumentos anteriores (fls. 85/94). É o relatório. Decido. Verifica-se que a CDA juntada à fl. 2 corresponde ao ISS Simples Nacional, referente aos meses de julho a dezembro de 2021, declarados por meio da declaração nº 038492987.2021.001. Em consulta aos autos da Execução Fiscal nº 1538071-18.2023.8.26.0090, é observado que também tem por objeto créditos de ISS Simples Nacional, dos meses de julho a dezembro de 2021, referentes à declaração nº 038492987.2021.001. Não há dúvidas, destarte, da co-existência de execuções fiscais sobre os mesmos créditos, sendo certo que há coincidência de partes, pedidos e causa de pedir, restando configurada, pois, a litispendência, devendo este feito, ajuizado posteriormente, ser extinto em relação aos créditos do exercício de 2021 (art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil). Em relação aos créditos remanescentes, passo então a apreciar os demais argumentos veiculados na exceção de pré-executividade. Com relação à pretensa nulidade do título, em que pesem as alegações da parte excipiente a respeito da ausência de indicação da origem do débito, forma de cálculo dos encargos incidentes e de processo administrativo prévio, não há que se falar em nulidade da certidão de dívida ativa. Primeiramente, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, de acordo com o previsto no art. 204, do CTN, de seguinte redação: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída". O artigo 202 do Código Tributário Nacional determina que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. O artigo 203 do mesmo Código tem a seguinte redação: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado…
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