Processo 1578720-59.2022.8.26.0090

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1578720-59.2022.8.26.0090
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1578720-59.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Flex Gestao de Relacionamentos S A - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTO S/A. na qual a parte executada alegada, em síntese, (i) a nulidade das CDAs pela ausência dos requisitos legais (forma de calcular os encargos moratórios); e (ii) inconstitucionalidade da taxa de juros adotada pelo Município em patamares superiores à Selic (fls. 18-32). Intimada, a Municipalidade apresentou impugnação e pleiteou a rejeição da exceção (fls. 69-71). É a síntese do necessário. Decido. 1. A presente execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo visa a cobrança de crédito tributário consistente em ISS - IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA - (NFS-E), relativo ao exercício de 2021, conforme CDAs de fls. 02-11. 2. Em que pesem as alegações do excipiente, não há que se falar em nulidade das certidões de dívida ativa. O artigo 202 do Código Tributário Nacional determina que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. O artigo 203, do mesmo Código, tem a seguinte redação: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Já o artigo 204 diz: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Cabe ressaltar que o art. 2º, § 5º, do referido diploma legal, estabelece que: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida." O artigo 2º, § 8º da mesma Lei tem a seguinte redação: § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo…

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