Processo 1581529-27.2019.8.26.0090
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 1581529-27.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cteep - Companhia de Transmissao de Energia El - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELÉTRICA, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo para cobrança de IPTU dos exercícios de 2016 a 2018, em que alega, em síntese: (i) excesso na cobrança, pois houve quitação de parte incontroversa do débito antes do ajuizamento da execução; (ii) carência de certeza e exigibilidade dos valores consignados na CDA, em razão da desconsideração dos alegados pagamentos parciais. Com tais fundamentos, pleiteou o recalculo do montante devido e a extinção feito executivo (fls. 8/19).Juntou documentos (fls. 20/92). Intimado, o Município reconheceu o pagamento parcial do tributo e requereu o prosseguimento do feito (fl. 110). Foi indicado o valor atualizado remanescente da dívida (fls. 112/114). A excipiente redarguiu, afirmando: (i) ser necessária a condenação em honorários de sucumbência com relação ao valor incontroverso, cobrado em excesso; bem como trazendo novos argumentos relativos à (ii) ilegalidade na cobrança do IPTU sobre o saldo remanescente sem observação do limite de 15%, considerando a finalidade do imóvel; (iii) necessidade de reconhecimento da imunidade recíproca, uma vez que o imóvel tributado foi cedido pela União e é destinado à prestação de serviço público essencial, em regime de monopólio e exclusividade, sendo inaplicáveis ao caso os Temas 385 e 437 do STF; e (iv) ilegitimidade passiva, pois o imóvel é objeto de concessão em regime especial de utilização (fls. 115/144). O Município manifestou-se sobre as novas alegações da excipiente, requerendo a sua rejeição (fls. 154/163). É a síntese do essencial. Decido. A exceção oposta merece parcial acolhimento. Com efeito, resta inequívoco nos autos que a parte executada efetuou o depósito administrativo de parte do IPTU dos exercícios de 2016 a 2018, fato este reconhecido pela Municipalidade em sua impugnação. No entanto, não há que se falar em extinção da execução por ausência de liquidez e exigibilidade da CDA uma vez que, até que prolatada sentença em eventuais embargos à execução inexistentes aqui, a CDA pode ser substituída pela Fazenda Pública para corrigir erros materiais ou formais, como é o caso dos autos Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Não há óbice para o simples aditamento, já que o crédito fiscal é o mesmo cobrado na CDA que instruiu a petição inicial, apenas com a retificação do valor. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE AJUSTE DO CRÉDITO EXECUTADO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo…
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