Processo 1584370-73.2022.8.26.0224
TJSP • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Processo 1584370-73.2022.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ALEXANDRE MARIANO RIBEIRO - Fundamento e decido. A primeira fase do procedimento bifásico do Júri volta-se à determinação da certeza da materialidade do crime denunciado e de indícios suficientes de autoria do réu. Constatadas, deve o magistrado pronunciar o réu, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal; do contrário, impõe-se a impronúncia, na forma do artigo 414 do Código de Processo Penal. Portanto, em sede de judicium accusationis a apreciação do acervo fático-probatório se circunscreve aos limites do necessário para formação do convencimento acerca da admissibilidade do julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, sendo interditada ao juiz togado a incursão aprofundada nas provas, sua valoração e a busca por um juízo de certeza, eis que tal mister é atribuído pelo artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea d) da Constituição Federal ao tribunal popular, juiz natural da causa. O mesmo raciocínio aplica-se às qualificadoras e causas de aumento de pena descritas na denúncia, ou seja, a probabilidade da caracterização das elementares e circunstâncias bastam à pronúncia. Por outro lado, nesta etapa processual admite-se cognição plena e juiz de certeza exclusivamente nas hipóteses de desclassificação do fato para delito não atribuído à competência do Tribunal do Júri e de absolvição sumária, caso em que, a teor do artigo 415 do Código de Processo Penal, devem ficar cabalmente comprovadas a inexistência do fato, não ser o réu autor ou partícipe do fato, a atipicidade da conduta ou excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. Fincado nessas premissas, passo ao exame do caso concreto. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 03/07), guia de encaminhamento de cadáver (fl. 08), certidão de óbito (fl. 24), laudo do revólver (fls. 35/36), laudo de local (fls. 42/45), laudo necroscópico e toxicológico (fls. 85/88), croqui esquemático (fls. 89), anexo fotográfico (fl. 153), fotografias da vítima juntadas pela defesa (fls. 474/479), laudo complementar (fls. 880/884), bem como pela prova oral colhida. O Sr. Perito, ao elaborar o laudo necroscópico complementar consignou a existência de Ferimento pérfurocontuso E1 localizado na região occipital lateral direita, com 1,0cm de diâmetro, borda invertida, zona de contusão e enxugo, compatível com ferimento de entrada de arma de fogo, que foi representado em croqui. Teve o trajeto da direita para esquerda, de baixo para cima e de trás para frente. Ferimento de saída S1, localizado na região frontal direita próximo à linha mediana. Hematoma periorbital do olho direito. Equimose na região da glabela, equimose discreta na região cervical lateral direita. Ferimento cortocontuso na região mentoniana direita. Escoriações nas regiões: anterior do joelho direito, anterior do joelho esquerdo, dorso da mão esquerda e hipocôndrio direito. Lesão tipo queimadura leve na região torácica anterior esquerda, compatível com tentativa de reanimação elétrica (fl. 882). O Expert esclareceu que O ferimento de entrada de arma de fogo descrito no laudo necroscópico 424231/201, descreve bordas invertidas e zona de contusão e enxugo. A Ausência de efeitos secundários, ou seja marcas de queimadura (zona de esfumaçamento), vestígios de pólvora ao redor do ferimento (zona de tatuagem) ou depósito de fuligem, descaracterizam a possibilidade de tiro encostado ou à curta distância. Portanto o…
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