Processo 1595322-62.2021.8.26.0090

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1595322-62.2021.8.26.0090
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1595322-62.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Nobbuaki Oka - Vistos. Fls. 22/26: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD, em que o executado alega, em síntese, (i) a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, por se tratar de verba alimentar, bem como (ii) a impenhorabilidade de numerário inferior a 40 salários mínimos depositado em caderneta de poupança. É o relatório. Decido. Não há irregularidade no bloqueio. A diligência citatória retornou positiva, tendo decorridoin albis o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei 6.830/80, motivando a penhora forçada. Anoto que houve bloqueio parcial, no montante de R$ 114,45 junto à Caixa Econômica Federal, de R$ 0,05 junto à instituição de pagamento Mercado Pago, e de R$ 7.586,38 junto ao banco Itaú (fls. 13/15). Ademais, não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizadoras do cancelamento da indisponibilidade, na medida em que não se trata de qualquer dos casos de impenhorabilidade dispostos no art. 833 do Código de Processo Civil, ou de situação de excesso de indisponibilidade, uma vez que o bloqueio ocorreu apenas parcialmente. Cabe destacar que o princípio pelo qual a execução deve se dar de maneira menos onerosa ao devedor não significa que deva ser feita da forma simplesmente mais conveniente ao executado. Não é este o espírito da lei. O princípio em questão deve ser harmonizado com o interesse legítimo do credor, e não pode desnaturar e comprometer a própria finalidade da ação executória, que é a de satisfação integral, rápida e eficiente do débito. Justamente por essa razão, embora o art. 833 do Código de Processo Civil preveja hipóteses de impenhorabilidade pela natureza alimentar, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade se restringe somente à parcela dessas verbas que visa resguardar o mínimo essencial à sobrevivência digna do devedor e de sua família, e não toda e qualquer verba a esse título (STJ, REsp. 2173434-DF, julgado em 18/11/2025). Em relação ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ora invocado, tem-se, como já dito, que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria - cujo tratamento legal é idêntico ao dispensado aos salários - não é absoluta, sendo admitida pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça a sua flexibilização para que se limite apenas à parcela necessária à subsistência digna do devedor e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando…

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