Processo 1598041-71.2019.8.26.0224

TJSP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
1598041-71.2019.8.26.0224
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Foro de Guarulhos - Vara do Júri
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Processo 1598041-71.2019.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - G.B.C. - Fundamento e decido. A primeira fase do procedimento bifásico do Júri volta-se à determinação da certeza da materialidade do crime denunciado e de indícios suficientes de autoria do réu. Constatadas, deve o magistrado pronunciar o réu, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal; do contrário, impõe-se a impronúncia, na forma do artigo 414 do Código de Processo Penal. Portanto, em sede de judicium accusationis a apreciação do acervo fático-probatório se circunscreve aos limites do necessário para formação do convencimento acerca da admissibilidade do julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, sendo interditada ao juiz togado a incursão aprofundada nas provas, sua valoração e a busca por um juízo de certeza, eis que tal mister é atribuído pelo artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea d) da Constituição Federal ao tribunal popular, juiz natural da causa. O mesmo raciocínio aplica-se às qualificadoras e causas de aumento de pena descritas na denúncia, ou seja, a probabilidade da caracterização das elementares e circunstâncias bastam à pronúncia. Por outro lado, nesta etapa processual admite-se cognição plena e juiz de certeza exclusivamente nas hipóteses de desclassificação do fato para delito não atribuído à competência do Tribunal do Júri e de absolvição sumária, caso em que, a teor do artigo 415 do Código de Processo Penal, devem ficar cabalmente comprovadas a inexistência do fato, não ser o réu autor ou partícipe do fato, a atipicidade da conduta ou excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. Fincado nessas premissas, passo ao exame do caso concreto. É o caso de pronúncia do acusado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado em face da vítima H.J.T.deP.. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 02/04), documentos médicos (fls. 14/17, 51/63 e 115/510), laudo de lesão corporal indireto (fls. 77/79), laudo complementar indireto (fls. 516/518 e 639/641), croqui esquemático (fls. 639/642), bem como pela prova oral colhida. Por outro lado, a prova oral produzida, sob o crivo do contraditório, revela a existência de indícios suficientes de autoria delitiva quanto ao crime doloso contra a vida, de modo a viabilizar a pronúncia do acusado, nos moldes acima delineados. César Augusto Arena Silva, Médico Perito do IML, informou que elaborou um laudo complementar a outro anterior, porque permanecia pendente a resposta a um dos quesitos. Informou que, ao analisar a documentação médica hospitalar, verificou a existência de um traumatismo crânioencefálico descrito como grave e que, segundo os registros, constava a observação de que a criança seria provável vítima de espancamento, informação esta extraída exclusivamente do prontuário médico. Explicou que, conforme constava nos registros hospitalares, a criança deu entrada em atendimento médico apresentando crise convulsiva, tendo sido encaminhada à UTI pediátrica, onde recebeu tratamento clínico e acompanhamento por equipes de neurocirurgia e cirurgia pediátrica. Destacou que o prontuário descrevia que o paciente chegou em estado de coma, com múltiplas escoriações e hematomas, inclusive identificáveis em exames de imagem. Afirmou que o prontuário apontava um traumatismo craniano grave, com especial relevância para um hematoma subdural laminar à esquerda, de volume significativo. Esclareceu que houve piora neurológica ao longo da internação…

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