Processo 1598964-09.2022.8.26.0090
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1598964-09.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Luiz Carlos de Oliveira Melo - Vistos. 1. Fls. 37/42: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD, sob alegações de que o crédito exequendo foi objeto de transação com acordo de parcelamento, bem como impenhorabilidade de benefício assistencial e de quantia até quarenta salários-mínimos depositada em poupança. Também foi pugnado o benefício da justiça gratuita. Determinada a apresentação dos recentes extratos bancários referentes às contas afetadas pela constrição, o executado juntou documentos às fls. 59/75. Conforme o documento de fls. 27/31, houve bloqueio parcial do montante de R$ R$ 3.397,60, sendo R$ 3.291,90 junto ao Banco Bradesco, R$ 101,33 junto à Caixa Econômica Federal, e R$ 4,37 no Mercado Pago. Não há irregularidade no bloqueio. A diligência citatória retornou positiva, tendo decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei 6.830/80, motivando a penhora forçada. Ademais, não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizadoras do cancelamento da indisponibilidade, na medida em que não se trata de qualquer dos casos de impenhorabilidade dispostos no art. 833 do Código de Processo Civil, ou de situação de excesso de indisponibilidade, uma vez que o bloqueio ocorreu apenas parcialmente. Primeiramente, quanto à adesão a programa de transação de débitos, com parcelamento da dívida, realizada depois do bloqueio, tem ela o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, não ensejando, contudo, o levantamento da constrição que foi realizada antes da adesão ao parcelamento e pagamento da primeira parcela. Isso porque quando realizado o bloqueio, a exigibilidade da dívida não estava suspensa; e com o parcelamento, o crédito não se encontra quitado, mas apenas sobrestado. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento Execução fiscal O Pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária Posterior adesão a parcelamento fiscal Indeferimento Decisão mantida. A formalização do parcelamento do débito fiscal, embora constitua causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), não tem o condão de desfazer os atos de constrição regularmente efetivados em momento anterior. Preservação da eficácia do bloqueio realizado por meio do SISBAJUD antes da adesão ao parcelamento. Ausência de comprovação da impenhorabilidade da verba constrita. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093931-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Aparecida - Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Aparecida; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) A questão, aliás, já restou pacificada pelo Tema 1.012 do C. Superior Tribunal de Justiça: Tema 1012 - BACENJUD - Parcelamento - Crédito - Fiscal. Questão Submetida à Julgamento: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN). O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.