Processo 1600050-18.2021.8.12.0000
TJMS • Precatório
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Precatório nº 1600050-18.2021.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Requerente: I. - I., C. e R. LTDA Advogado: Felipe Augusto Amadori Flessak (OAB: 31988/SC) Advogado: Nicolle Inês de Campos Pires Corrêa (OAB: 36350/SC) Requerido: M. de A. Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Advogado: Rodrigo Dalpíaz Dias (OAB: 9108/MS) Advogado: William da Silva Pinto (OAB: 10378/MS) Advogado: Fábio de Matos Moraes (OAB: 12917/MS) Advogado: Marcelo Ramos Calado (OAB: 15402/MS) Advogado: Renan Meritan Vieira (OAB: 21004/MS) Advogada: Fernanda Mayumi Miyawaki (OAB: 21800/MS) Advogada: Karinne Stahlke Carneiro (OAB: 23306/MS) Advogada: Renata Lorenzo Barboza (OAB: 25440/MS) Interessado: O. E. M. J. Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Interessado: C. C. Advogado: Lucila Merlin Caus Cerresi (OAB: 309157/SP) Advogado: Fernando Addiny Ziroldo (OAB: 293548/SP) Interessado: T. C. G. R. Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Interessado: A. A. A. Advogado: Nicolle Inês de Campos Pires Corrêa (OAB: 36350/SC) Advogado: Felipe Augusto Amadori Flessak (OAB: 31988/SC) Interessado: B. S. S/A Advogado: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Interessado: G. B. Advogado: Fernando Jorge Albuquerque Pissini (OAB: 2326/MS) No caso concreto, verifica-se, às f. 1842-1846 dos autos de origem, que já houve provocação do Juízo da Execução quanto ao pedido de anotação da penhora. Diante disso, mostra-se prudente aguardar a manifestação daquele juízo, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, e a fim de resguardar eventual direito creditório e evitar dano às partes, determino a reserva dos valores objeto da penhora em favor do Banco Sistema S/A, até deliberação final do Juízo da Execução. 2. Quanto ao pedido formulado pelo Banco Sistema à f. 1342-1343, para suspensão dos pagamentos até a definição do quadro geral de credores, ratifica-se a decisão de f. 1109, uma vez que, nos termos do art. 41 da Resolução nº 303/2019-CNJ, os valores destinados a penhora serão transferidos ao Juízo da Execução. Assim, eventuais dúvidas, requerimentos ouinsurgências deverão ser dirigidos exclusivamente ao Juízo da Execução, que detém competência para decidir sobre a matéria e adotar as providências cabíveis. Intimem-se.
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