Processo 1600210-67.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1600210-67.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1600210-67.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Walter Ananias Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. READEQUAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA. EXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE PRÉVIA OITIVA DA DEFESA. MEDIDA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que determinou o recolhimento do apenado ao Estabelecimento Penal de Regime Semiaberto de Três Lagoas/MS, revogando o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. O agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de prévia intimação da defesa, além de alegar bom comportamento carcerário, idade avançada, enfermidades cardiovasculares, exercício de atividade laboral lícita, residência fixa e risco à integridade física em unidade prisional comum, requerendo o restabelecimento do regime harmonizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, diante da existência de vaga em estabelecimento adequado, configura ilegalidade ou regressão de regime; e (ii) estabelecer se a ausência de prévia oitiva da defesa invalida a decisão de readequação da forma de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não configura regressão de regime prisional nem aplicação de sanção disciplinar, mas mera adequação da forma de execução da pena, mantido o regime semiaberto anteriormente fixado. O regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica possui natureza excepcional, precária e transitória, sendo admitido apenas para suprir a inexistência de vagas em estabelecimento compatível. A cessação das circunstâncias excepcionais que justificaram a harmonização autoriza o restabelecimento da execução da pena em unidade prisional adequada ao regime imposto. O Juízo da execução possui competência para fiscalizar e modificar as condições de cumprimento da pena, nos termos do art. 66, VI, da Lei de Execução Penal, observados os princípios da legalidade, individualização da pena e efetividade da execução penal. A existência de unidade prisional compatível na comarca de residência do agravante afasta a excepcionalidade anteriormente reconhecida e legitima a readequação promovida. A uniformização das condições impostas aos sentenciados submetidos à jurisdição do Juízo da execução atende aos princípios da isonomia, coerência administrativa e efetividade do controle da execução penal. O bom comportamento carcerário, a ausência de faltas disciplinares, o exercício de atividade laboral lícita e a residência fixa representam obrigações inerentes à execução penal e não asseguram direito subjetivo à manutenção do regime harmonizado. Não há comprovação concreta de impossibilidade de cumprimento da pena no estabelecimento indicado, tampouco demonstração efetiva de risco à integridade física do agravante. Eventuais necessidades médicas podem ser supridas pelos mecanismos legalmente previstos, inclusive mediante autorização para tratamento…

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