Processo 1600282-54.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1600282-54.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Stefany Benites Advogado: Luis Henrique de Souza Monteiro (OAB: 31495/MS) Advogada: Jéssica da Silva dos Santos (OAB: 28055/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Regina Dörnte Broch DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA COM O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado por sentenciada condenada pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, em cumprimento de pena de 06 anos no regime semiaberto, sob o fundamento de ser imprescindível aos cuidados de filha menor de 03 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de prisão domiciliar à sentenciada em regime semiaberto, mãe de criança menor, fora das hipóteses estritas do art. 117 da LEP; (ii) estabelecer se as circunstâncias concretas do caso demonstram situação excepcional apta a afastar o benefício em razão da proteção integral da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 117 da Lei de Execução Penal admite prisão domiciliar apenas em hipóteses excepcionais e, em regra, restritas aos condenados em regime aberto, não comportando interpretação extensiva indiscriminada. 4) A jurisprudência do STF e do STJ admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores também em regimes mais gravosos, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida e inexistam circunstâncias excepcionalíssimas que a desautorizem. 5) A agravante utilizava a própria residência como ponto de tráfico de drogas, expondo a filha menor à convivência com atividade criminosa e ambiente incompatível com seu desenvolvimento saudável. 6) A prática de tráfico de drogas no interior do lar evidencia abandono moral da criança e afasta a conclusão de que a presença materna seja benéfica ao melhor interesse da infante. 7) O benefício da prisão domiciliar visa prioritariamente à proteção da criança em situação de vulnerabilidade, e não ao favorecimento da pessoa condenada. 8) O conjunto probatório demonstra que a menor não se encontra desamparada, pois existem familiares aptos à prestação dos cuidados necessários, inclusive a bisavó, a avó materna e o pai da criança, beneficiado com prisão domiciliar em regime aberto. 9) A concessão da prisão domiciliar, no contexto concreto, revela risco de reiteração delitiva no ambiente doméstico e não atende aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP possui caráter excepcional e não comporta ampliação automática às hipóteses de cumprimento de pena em regime semiaberto. A condição de mãe de criança menor não assegura, de forma indiscriminada, o direito à prisão domiciliar quando presentes circunstâncias excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. A utilização da residência familiar para prática de tráfico de drogas afasta a concessão de prisão domiciliar por incompatibilidade com o melhor interesse da criança. A proteção integral da criança…
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