Processo 1600316-29.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1600316-29.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Emerson Cafure Agravante: Cezar Lages Canela Filho Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESATIVAÇÃO DA TORNOZELEIRA POR AUSÊNCIA DE CARGA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. PERDA PARCIAL DOS DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1) Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave por apenado submetido ao regime semiaberto com monitoração eletrônica, em razão da desativação da tornozeleira por ausência de carga e da ausência de comunicação à Central de Monitoramento pelo período de sete dias, determinando a regressão ao regime fechado, o reinício da contagem dos prazos executórios e a perda de 1/5 dos dias remidos. A defesa alegou falha técnica decorrente de problema elétrico residencial, ausência de dolo e desproporcionalidade das sanções impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2) Há três questões em discussão: (i) definir se a desativação prolongada da tornozeleira eletrônica por ausência de carga, sem comunicação imediata à administração penitenciária, configura falta grave; (ii) estabelecer se a regressão ao regime fechado mostra-se proporcional e devidamente fundamentada; e (iii) determinar se a perda de 1/5 dos dias remidos atende aos critérios legais de proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3) Os relatórios da Unidade Mista de Monitoramento Virtual Estadual demonstram que o equipamento registrou incidente de "fim de bateria" em 09/05/2025 e permaneceu desativado até 16/05/2025, após tentativas frustradas de contato pela administração penitenciária. 4) A alegação defensiva de falha técnica decorrente de problemas elétricos residenciais não foi acompanhada de prova idônea, incumbindo ao apenado o ônus de comprovar fato impeditivo da caracterização da infração disciplinar. 5) A declaração unilateral apresentada pela companheira do agravante não possui força probatória suficiente para afastar a desídia constatada. 6) O regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica pressupõe relação de confiança e impõe ao condenado o dever de zelar pela integridade e funcionamento do equipamento, bem como responder aos contatos da administração penitenciária. 7) A permanência do equipamento desligado por sete dias consecutivos, sem comunicação imediata à Central de Monitoramento, evidencia descumprimento reiterado das obrigações inerentes à execução penal e caracteriza falta grave. 8) A regressão ao regime fechado encontra respaldo nos arts. 118, I, 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal, diante da violação comprovada dos deveres relativos à monitoração eletrônica. 9) A decisão recorrida apresenta fundamentação concreta e adequada, demonstrando que a conduta do agravante rompeu o vínculo de confiança necessário à permanência em regime menos gravoso. 10) A perda de 1/5 dos dias remidos observa o limite previsto no art. 127 da LEP e revela-se proporcional à gravidade da infração disciplinar praticada. IV. DISPOSITIVO: Agravo desprovido, com o parecer. Tese de julgamento: 1. A desativação prolongada da tornozeleira eletrônica por ausência de carga, sem…
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