Processo 1600408-07.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
1600408-07.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 1600408-07.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande Relator(a): Des. Emerson Cafure Embargante: Marco Antônio Pinheiro da Rocha Lacerda Advogada: Katiussa do Prado Jara (OAB: 27543/MS) Advogado: Marcelo de Souza Lopes (OAB: 29598/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Antonio Siufi Neto Ementa: DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO RECONHECIDO A CORRÉUS EM OUTRO AGRAVO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de execução penal, mantendo o indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O embargante sustenta omissão quanto à alegação de que corréus, em outro agravo de execução penal, obtiveram reconhecimento da prescrição e extensão do benefício, com fundamento no art. 580 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de apreciar a alegação de extensão de benefício concedido a corréus em outro agravo de execução penal e se essa circunstância autoriza a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se omissão sanável por embargos de declaração quando o acórdão deixa de enfrentar argumento oportunamente deduzido pela parte e relevante para o deslinde da controvérsia. 4. A decisão proferida em agravo de execução penal distribuído a outro órgão fracionário não vincula este colegiado, especialmente porque as execuções penais dos corréus mantêm autonomia processual. 5. O art. 580 do CPP não impõe, por si só, a extensão automática, em feito diverso, de conclusão adotada em recurso de corréu, cabendo ao órgão julgador apreciar, de forma autônoma, a pretensão deduzida nos autos. 6. Mantém-se o acórdão embargado, que afastou a prescrição da pretensão punitiva com base nos marcos interruptivos e na disciplina prevista no Código Penal Militar. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão, mantido o acórdão embargado. Teses de julgamento: 1. Há omissão sanável por embargos de declaração quando o acórdão deixa de apreciar alegação de extensão de benefício concedido a corréus em outro recurso. 2. A decisão proferida por outro órgão fracionário em agravo de execução penal de corréu não vincula, por si só, colegiado diverso. 3. O art. 580 do CPP não assegura extensão automática de benefício sem exame autônomo da pretensão deduzida nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 580 e 619; CPM, arts. 123, IV, e 125, VII, § 1º e § 6º; CF/1988, art. 93, IX. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do relator..

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