Processo 1600456-63.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1600456-63.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1600456-63.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Emerson Cafure Agravante: Odenir Rodrigues dos Santos Advogado: Luiz Henrique Gonçalves Mazzini (OAB: 17070/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA-BASE. INTERRUPÇÃO DA CUSTÓDIA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. POSTERIOR PRISÃO DECORRENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO À DATA DA PRIMEIRA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo em execução penal interposto por O. R. dos S. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução do Interior que indeferiu pedido de alteração da data-base para concessão dos benefícios da execução penal. Sustenta a Defesa que o marco inicial para contagem do lapso temporal deve corresponder à data da primeira prisão preventiva do agravante, ocorrida em 08/06/2016, ainda que tenha permanecido em liberdade entre 24/07/2019 e 21/05/2025. Requer, assim, a desconsideração do período em que esteve solto, com o reconhecimento da continuidade da contagem para fins executórios. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em determinar se a data-base para a progressão de regime deve ser fixada no momento da primeira prisão preventiva, mesmo quando houve interrupção da segregação por concessão de liberdade provisória, ou se deve corresponder à data da última prisão efetiva, com o devido cômputo do período anterior a título de detração. III. Razões de decidir: A prisão cautelar somente pode ser considerada como data-base para progressão de regime quando houver permanência ininterrupta do reeducando em estado de segregação até o início da execução definitiva da pena, inexistindo solução de continuidade no cumprimento da custódia. A revogação da prisão preventiva e o subsequente período de liberdade impedem o reconhecimento da continuidade necessária para manutenção da primeira prisão como marco inicial dos benefícios executórios, devendo ser considerada a data da última prisão, sem prejuízo da detração do período anteriormente custodiado, nos termos do artigo 42 do Código Penal. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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