Processo 1600531-05.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1600531-05.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1600531-05.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Vanderlei Correa Limonge Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECAMBIAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE REEDUCANDO. REAPROXIMAÇÃO FAMILIAR. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS que indeferiu pedido de recambiamento para unidade prisional situada na Comarca de Dourados/MS, formulado sob o argumento de manutenção de vínculos familiares naquela localidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em execução deve ser conhecido diante da alegada ausência de peças essenciais à formação do instrumento; e (ii) estabelecer se o apenado possui direito à transferência para unidade prisional próxima ao núcleo familiar, em detrimento das razões de segurança pública e conveniência administrativa apontadas pela Administração Penitenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação analógica das regras do recurso em sentido estrito ao agravo em execução não autoriza formalismo excessivo, sobretudo no âmbito da execução penal, em que prevalecem os princípios da ampla defesa, do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas. 4. A ausência de procuração específica não impede o conhecimento do recurso quando o advogado já atua nos autos da execução penal e inexistem impugnações concretas acerca da regularidade da representação processual. 5. O recurso contém elementos suficientes para a compreensão da controvérsia e para o exercício do contraditório, inexistindo prejuízo à análise do mérito. 6. A transferência de preso não constitui direito subjetivo absoluto, submetendo-se aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Penitenciária, sob fiscalização do Juízo da Execução. 7. O interesse público, a segurança do sistema prisional e a regular execução da pena prevalecem sobre o interesse individual do apenado na reaproximação familiar quando demonstrados riscos concretos à ordem pública. 8. Informações do setor de inteligência da AGEPEN indicam que o agravante exerce posição de liderança em organização criminosa vinculada ao tráfico de drogas na cidade de Dourados/MS, circunstância que legitima a manutenção da custódia em unidade prisional diversa. 9. O envolvimento com organização criminosa constitui fundamento idôneo para o indeferimento do pedido de transferência prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de peças formais no agravo em execução não impede o conhecimento do recurso quando inexistente prejuízo à compreensão da controvérsia e demonstrada a regularidade da representação processual. 2. O direito do apenado ao cumprimento da pena próximo ao núcleo familiar não possui caráter absoluto. 3. A transferência de estabelecimento prisional submete-se aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Penitenciária e ao controle do Juízo da Execução. 4. O envolvimento do preso com organização criminosa constitui fundamento legítimo para o indeferimento…

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