Processo 1600650-63.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1600650-63.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1600650-63.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Kelvin Willian Santarosa da Silva Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, por não preenchimento do requisito objetivo do cumprimento mínimo de 2/3 da pena referente a crime impeditivo (latrocínio). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, havendo condenação por crime impeditivo, o cumprimento de 2/3 da pena correspondente é requisito obrigatório para a concessão de indulto natalino, bem como se a ausência desse cumprimento impede o deferimento do benefício em relação às demais condenações.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 estabelece que, em caso de condenação por crime impeditivo, o indulto das demais penas somente é concedido após o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao delito vedado.. 4. O sentenciado possui condenação por latrocínio, crime impeditivo, e não comprovou ter cumprido a fração mínima exigida até a data-base de 25/12/2024.. 5. A análise das penas deve considerar a unificação e o somatório de todas as condenações, conforme art. 111 da Lei de Execução Penal, não sendo possível aferir o indulto de forma fracionada.. 6. A jurisprudência consolidada indica que o indulto natalino não gera direito adquirido antes da data de referência do decreto e depende do preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos.. 7. Assim, a ausência de cumprimento do requisito objetivo impede o deferimento do indulto, mesmo que o agravante preencha requisitos relativos a outros delitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indulto natalino não pode ser concedido antes do cumprimento de 2/3 da pena relativa a crime impeditivo. Para aferição do indulto, devem ser somadas todas as condenações do sentenciado, não sendo possível a análise isolada das penas. Não há direito adquirido ao indulto antes da data-base do decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 111; Decreto n.º 12.338/2024, art. 7.º e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1600459-18.2026.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 01/04/2026; STJ, AgRg no REsp n.º 2.104.788/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17/06/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 28 de maio de 2026 Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator

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