Processo 1600715-58.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
1600715-58.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 1600715-58.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Sormany Helias Venier da Silva Advogado: Diego Neves (OAB: 399154/SP) Advogado: Mateus Giusfredi da Silva (OAB: 30810/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Execução Penal, no qual se buscava a concessão de indulto previsto no Decreto-Lei nº 12.790/2025. O acórdão embargado negou provimento ao recurso defensivo, porquanto não preenchidos requisitos necessários para concessão do beneficio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao analisar o pedido defensivo acerca da concessão do benefício do indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia acerca dos requisitos legais para concessão do indulto, com análise de todos os dispositivos constantes no decreto presidencial. 5. Inexiste erro material ou omissão uma vez que o julgado analisou todas os processos pelo qual o embargante restou condenado, atentando-se à regra da soma das penas para análise do benefício almejado. 6. A soma das penas impostas por infrações diversas é obrigatória para aferição do limite temporal previsto no decreto, nos termos do art. 9º do referido diploma legal. 7. Evidencia-se que a pretensão recursal visa à modificação do julgado por mero inconformismo, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, exigindo a presença de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. 2. A análise de todas as condenações do embargante, com a obrigatória soma das penas impostas por infrações diversas para aferição do limite temporal e do benefício pretendido, nos termos do art. 9º do referido diploma legal, afasta a alegação de erro material ou omissão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 76; CF/1988, art. 5º, LVII; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJMT: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 10329257820258110000, Relator: JUVENAL PEREIRA DASILVA, Data de Julgamento: 19/12/2025, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/12/2025; STJ; AgRg-HC 1.053.787; Proc. 2025/0456651-9; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 22/04/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator..

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