Processo 1600814-28.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1600814-28.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Olisio Fernandes Rosa Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO. REAPROXIMAÇÃO FAMILIAR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE VÍNCULO FAMILIAR. PROCESSO ELETRÔNICO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de transferência do Instituto Penal de Campo Grande para unidade prisional situada na Comarca de Dois Irmãos do Buriti/MS, sob o fundamento de reaproximação familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de traslado de peças essenciais impede o conhecimento do agravo em execução no âmbito do processo eletrônico; e (ii) estabelecer se o apenado possui direito à transferência para unidade prisional próxima de seus familiares, em face dos critérios de conveniência administrativa e segurança do sistema penitenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação subsidiária das regras do recurso em sentido estrito ao agravo em execução não autoriza formalismo excessivo, especialmente quando o processo tramita integralmente em meio eletrônico e inexiste prejuízo à compreensão da controvérsia. 4. O acesso integral aos documentos e movimentações no sistema SEEU afasta a necessidade de formação física do instrumento recursal, em observância aos princípios da ampla defesa, do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas. 5. A transferência de preso não constitui direito subjetivo absoluto, inserindo-se na esfera de discricionariedade técnica da Administração Penitenciária e do Juízo da Execução, que devem considerar o interesse público, a ordem e a segurança do sistema prisional. 6. O art. 86 da Lei de Execução Penal atribui ao juízo competente a definição do estabelecimento prisional adequado, segundo critérios relacionados ao regime, ao perfil do preso e às necessidades da administração penitenciária. 7. A decisão agravada apresenta fundamentação idônea ao amparar-se em parecer técnico da AGEPEN que aponta a adequação da atual unidade prisional ao perfil do apenado, o curto lapso temporal desde a última transferência e a ausência de comprovação suficiente do alegado vínculo familiar. 8. Documento consistente em fatura de energia elétrica em nome de terceira pessoa constitui elemento frágil para demonstrar vínculo familiar apto a justificar a transferência pretendida. 9. O controle jurisdicional sobre atos de gestão penitenciária limita-se à verificação da legalidade e da motivação da decisão administrativa, sendo inviável a substituição do administrador pelo Poder Judiciário na ausência de manifesta ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A tramitação integral do agravo em execução em sistema eletrônico afasta a exigência de traslado físico de peças essenciais quando inexistente prejuízo à análise da controvérsia. 2. O direito do preso ao cumprimento da pena em local próximo da família não possui caráter absoluto e pode ser relativizado diante do…
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