Processo 1600855-05.2020.8.12.0000
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 1600855-05.2020.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Autor: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fábio Ianni Goldfinger (OAB: 268663/MP) Réu: A. F. da S. J. Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Réu: P. A. S. R. Advogado: Andrieli Ferreira Garcia (OAB: 94883/PR) Réu: W. T. de L. Advogado: Samuel Chiesa (OAB: 15608/MS) Ré: V. M. A. Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Ré: E. A. F. da S. Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogada: Emmanuelle Alves Ferreira da Silva (OAB: 9617/MS) Réu: A. F. da S. Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Réu: J. S. D. Advogado: Márcio Cesar de Almeida Dutra (OAB: 8098/MS) Réu: R. A. B. C. DefPub 1ª Cur E: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Réu: E. O. M. Advogado: Márcio Cesar de Almeida Dutra (OAB: 8098/MS) Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso do Sul Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Advogada: Silmara Salamaia Gonçalves (OAB: 11786/MS) Interessado: M. P. E. Nesse contexto, em que pesem as ações penais n. 1600855-05.2020.8.12.0000 e 1600856-87.2020.8.12.0000 se encontrarem em fase processual mais avançada e não haver previsão, na legislação processual penal brasileira, da fase de saneamento do processo, como há no processo civil, considerando a tramitação conjunta das três ações penais em razão da conexão e considerando, ainda, a possibilidade de aproveitamento de atos instrutórios que serão eventualmente praticados, caso as preliminares sejam afastadas e inexistentes quaisquer das situações de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, mostra-se necessário aguardar o encerramento da prestação jurisdicional do c. STJ quanto ao Agravo em Recurso Especial n. 2.243.745/MS interposto nos autos da ação penal n. 1600857-72.2020.8.12.0000, a fim de serem retomadas providências conjuntas nas três ações quanto à sequência do procedimento. Além disso, convém registrar que a Corte Especial do STJ deve decidir, em julgamento previsto para o próximo mês (maio/2026), a Questão de Ordem suscitada nos autos da Queixa Crime n. 26, "se a posição mais recente do STF vale para cargos vitalícios (a decisão de manter o foro privilegiado após a saída foi tomada levando em consideração cargos eletivos, como os de parlamentares; no STJ, ela também deve se aplicar a Desembargadores, Membros do MP e Conselheiros de Tribunais de Contas, que não se submetem a eleição) e se os processos devem retornar ao STJ se a instrução já estiver finalizada (a questão envolve a aplicação ou não do princípio da perpetuação da jurisdição, que levaria o juiz que colheu as provas e ouviu as testemunhas a decidir a causa)". E isso poderá refletir no andamento dessas três ações penais, visto que as questões centrais se resumem a definir se o foro alcança apenas cargos eletivos ou também os vitalícios, se abrange crimes funcionais e não funcionais e em que momento processual a competência se fixa. Sendo assim, aguardem-se os autos em cartório por 90 (noventa) dias e, decorrido o prazo, certifique-se o andamento processual quanto ao Agravo em Recurso Especial n. 2.243.745/MS interposto nos autos da ação penal n. 1600857-72.2020.8.12.0000, retornando conclusos, em seguida, para deliberação conjunta das três ações penais, acerca da sequência procedimental. Intime-se. Cumpra-se.
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