Processo 1600927-79.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1600927-79.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Ruhan Carlos da Silva Rosa Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL (TEMA 1.161/STJ). FALTA GRAVE E INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal do Interior que indeferiu o livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo, à vista do histórico prisional do apenado e de falta grave relacionada ao descumprimento das condições de monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há uma questão em discussão: (i) saber se, para fins de livramento condicional, o requisito subjetivo de "bom comportamento durante a execução da pena" (art. 83, III, a, do CP) deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional, e se a falta grave por evasão, ainda que fora da janela de 12 meses referida no art. 83, III, b, do CP, impede a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) As alíneas a e b do art. 83, III, do CP são complementares: a ausência de falta grave nos últimos 12 meses não substitui a exigência de bom comportamento durante toda a execução. 4) Aplica-se a diretriz do Tema Repetitivo 1.161/STJ: o requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação ao período de 12 meses. 5) Constatada falta grave por descumprimento das condições do monitoramento, o histórico prisional é desfavorável e incompatível com a confiança exigida para a antecipação da liberdade. 6) Mantém-se a decisão que indeferiu o benefício por ausência do requisito subjetivo, em conformidade com o art. 83 do CP e entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o livramento condicional. Teses de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional (art. 83, III, a, do CP) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses mencionado no art. 83, III, b, do CP. 2. A falta grave por descumprimento das condições do monitoramento, evidenciando histórico prisional desfavorável, pode afastar o requisito subjetivo do art. 83, III, a, do CP, ainda que não se restrinja à janela temporal de 12 meses. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, art. 83, III, a e b; Lei 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.161; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1603485-29.2023.8.12.0000, 1ª Seção Criminal, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 26/04/2024; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1604334-64.2024.8.12.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 06/09/2024; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1604444-63.2024.8.12.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, j. 30/08/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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