Processo 1600987-52.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1600987-52.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Agravante: Bonifácio dos Santos Júnior Advogado: Gledson Alves de Souza (OAB: 20445/MS) Agravada: Joyce Vicentini Rodrigues Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO EFETIVA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.155 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de detração do período de 15/4/2013 a 15/5/2015, sob o fundamento de ausência de prova idônea da imposição e do efetivo cumprimento de medida cautelar restritiva. A defesa sustentou que o equívoco documental foi sanado com a juntada correta e integral do acórdão proferido no Habeas Corpus n. 4001653-08.2013.8.12.0000, do qual consta a imposição de recolhimento domiciliar noturno, inclusive em dias de folga, e requereu o reconhecimento da detração correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o período de 15/4/2013 a 15/5/2015, em que o sentenciado permaneceu submetido a recolhimento domiciliar noturno, inclusive em dias de folga, com efetiva restrição à liberdade ambulatorial, deve ser reconhecido para fins de detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação corretamente juntada com as razões recursais comprova que o agravante esteve submetido, a recolhimento domiciliar noturno obrigatório, inclusive em dias de folga, com efetiva limitação do direito de locomoção. A medida cautelar imposta não constitui mera vinculação processual sem repercussão concreta, mas restrição judicial efetiva do status libertatis, apta a autorizar a incidência da detração penal. O art. 42 do Código Penal incide quando há comprovação concreta da submissão do réu a regime de restrição da liberdade, ainda que em período anterior ao início do cumprimento da pena privativa de liberdade. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.155, firma orientação no sentido de que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga deve ser detraído da pena privativa de liberdade, por comprometer o status libertatis do acusado, em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. O provimento recursal limita-se ao intervalo de 15/4/2013 a 15/5/2015, devendo a retificação do cálculo observar a metodologia definida no Tema n. 1.155 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O período de recolhimento domiciliar noturno, inclusive em dias de folga, deve ser detraído da pena privativa de liberdade quando houver prova idônea de efetiva restrição à liberdade de locomoção. 2. A incidência do art. 42 do Código Penal exige demonstração concreta de submissão do réu a medida cautelar que comprometa o status libertatis. 3. A detração do recolhimento domiciliar noturno deve observar a metodologia fixada no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.155. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte…
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