Processo 1601062-91.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1601062-91.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1601062-91.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Emerson Cafure Agravante: Daniel da Silva Arruda Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NATUREZA EXCEPCIONAL E PRECÁRIA. READEQUAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, À NON REFORMATIO IN PEJUS E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo em execução penal interposto por Daniel da Silva Arruda contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca do Interior/MS que revogou a autorização para cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica e determinou o início da execução da pena de 8 anos de reclusão, imposta pela prática do crime de estupro de vulnerável, em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto, situado em Aquidauana/MS. O agravante sustenta a impossibilidade de modificação da decisão anterior sem fato novo e sem recurso ministerial, alegando violação à coisa julgada, à non reformatio in pejus, ao contraditório e à ampla defesa, além de invocar razões familiares e profissionais para pleitear o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a revogação do regime semiaberto harmonizado configura regressão de regime ou agravamento indevido da execução penal; (ii) estabelecer se a decisão anteriormente concessiva da monitoração eletrônica gera direito adquirido ou impede a revisão das condições executórias; (iii) determinar se houve violação ao contraditório, à ampla defesa, à coisa julgada e ao princípio da non reformatio in pejus; e (iv) verificar se circunstâncias laborais e familiares autorizam a manutenção do regime semiaberto harmonizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica possui natureza excepcional, precária e transitória, não constituindo regime prisional autônomo nem conferindo direito subjetivo à sua manutenção por prazo indeterminado. 4) O Juízo da Execução detém competência para fiscalizar e adequar as condições de cumprimento da pena, nos termos do art. 66, VI, da Lei de Execução Penal, em razão da natureza dinâmica e continuativa da execução penal. 5) A revogação da modalidade harmonizada e a determinação do recolhimento em estabelecimento compatível com o regime semiaberto não configuram regressão de regime nem agravamento da situação jurídica do apenado, pois o regime fixado na sentença condenatória foi preservado. 6) A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56 veda a submissão do condenado a regime mais gravoso em razão da falta de vagas, mas não assegura direito irrestrito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar monitorada. 7) A decisão que autorizou o regime semiaberto harmonizado não se reveste de imutabilidade, sendo passível de revisão judicial em razão de sua natureza excepcional. 8) Não há violação à coisa julgada, à preclusão ou ao princípio da non reformatio in pejus, pois não houve modificação do regime prisional estabelecido na condenação. 9) A exigência de audiência de justificação prevista no art. 118,…

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