Processo 1601157-24.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1601157-24.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1601157-24.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Agravante: Cristian Lucas Tomazini Garcia Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DUAS CONDENAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - MODO DE EXECUÇÃO DISTINTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DO LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS - CRIME HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO. I - É cediço que para aplicação da continuidade delitiva, deve restar demonstrado que os fatos decorreram em mais de uma oportunidade, sendo crimes da mesma espécie, praticados na mesma condição de tempo, lugar e maneira de execução, com unidade de desígnios e liame causal nas empreitas criminosas, conforme regra da estampada no caput do artigo 71 do Código Penal. Ademais, consoante dita a jurisprudência: "4. A teoria objetivo-subjetivaoumista adotada pelo Código Penal consagra a necessidade dedemonstração daunidadede desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva,ou seja, que hajaum liameentre as condutas, apto a evidenciar que o crimesubsequente constituiumdesdobramento lógico do primeiro.": II - No caso concreto, não é possível aduzir que houve o aproveitamento de uma mesma situação primitiva que pudesse caracterizar o delito subsequente como continuidade do primeiro, não havendo um liame entre as condutas que demonstre que o crime subsequente é mero desdobramento lógico da primeira conduta, revelando-se em verdade, uma reiteração decorrente de habitualidade delitiva. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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