Processo 1601204-95.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1601204-95.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1601204-95.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Emerson Cafure Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa (OAB: 7529/MS) Agravado: Fábio Moreira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Paulo José Patuto (OAB: 80300DP/MS) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE NA MODALIDADE EAD. CURSO REALIZADO NO CÁRCERE MEDIANTE CONVÊNIO COM A AGEPEN/MS. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO INSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA REMIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que deferiu remição de pena ao reeducando em razão da conclusão de curso profissionalizante realizado durante o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conclusão de curso profissionalizante realizado por pessoa privada de liberdade, mediante ensino a distância e controle institucional previsto em normativas da administração penitenciária, autoriza a remição da pena prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria AGEPEN n. 73/2023 disciplina a oferta de cursos profissionalizantes e livres às pessoas privadas de liberdade, exigindo convênio com a administração penitenciária, autorização da direção da unidade penal, acompanhamento pelo setor educacional, realização de avaliações supervisionadas e certificação formal da atividade educacional. 4. O Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e o planejamento educacional do Estado de Mato Grosso do Sul contemplam a ampliação da educação profissionalizante e do ensino a distância nas unidades prisionais, reconhecendo a educação como instrumento essencial de ressocialização e redução da reincidência criminal. 5. A realidade do sistema penitenciário impõe a adoção de mecanismos compatíveis com as limitações estruturais do cárcere, sendo notório que os reeducandos não possuem acesso irrestrito a recursos tecnológicos, circunstância que justifica a utilização de apostilas, avaliações supervisionadas e certificação institucional como meios legítimos de comprovação do aprendizado. 6. Inexiste previsão legal exigindo que a atividade educacional apta a ensejar remição ocorra exclusivamente por meio de aulas expositivas presenciais. A interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal deve observar sua finalidade ressocializadora, privilegiando o acesso efetivo à educação e a valorização do esforço pessoal do reeducando. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A conclusão de curso profissionalizante realizado por pessoa privada de liberdade, na modalidade de ensino a distância e mediante observância dos procedimentos de controle e fiscalização estabelecidos pela administração penitenciária, autoriza a remição da pena prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.2. A ausência de aulas presenciais em modelo tradicional não impede o reconhecimento da remição quando o curso integra política pública educacional regularmente implementada no sistema prisional, com supervisão institucional, avaliação de aproveitamento e certificação idônea.3. A interpretação das normas relativas à remição pelo estudo deve privilegiar a efetivação do direito fundamental à educação, a finalidade ressocializadora da execução penal e os objetivos previstos no Plano Pena…

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