Processo 1601227-41.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1601227-41.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1601227-41.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Emerson Cafure Agravante: Marcos Rogério Candido Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. SOMA DAS PENAS. TERMO FINAL PARA CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Sustenta o agravante que preenche os requisitos legais para obtenção do benefício em relação a uma das condenações constantes de sua execução penal, referente ao delito de furto qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar se o apenado satisfazia, em 25 de dezembro de 2024, os requisitos estabelecidos no Decreto nº 12.338/2024 para a concessão do indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR A outorga do indulto está condicionada ao preenchimento das exigências objetivas e subjetivas previstas no Decreto presidencial, competindo ao Poder Judiciário tão somente aferir a adequação da situação concreta aos parâmetros normativos estabelecidos, sem ampliar seu alcance por interpretação extensiva. Constatado que o agravante cumpre pena total de 15 anos e 1 mês de reclusão e que o início do cumprimento da reprimenda ocorreu apenas em 21 de maio de 2025, verifica-se que, na data de referência estabelecida pelo decreto 25 de dezembro de 2024 não havia sido cumprida qualquer fração da pena exigida para a obtenção do benefício. A inexistência de requisito temporal implementado na data expressamente fixada pelo ato normativo impede o reconhecimento do direito ao indulto, ainda que examinada individualmente a condenação relativa aos crimes patrimoniais. IV - DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram do recurso e negaram provimento, nos temos do voto do Relator, com considerações da 1ª e 2º Vogais.

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