Processo 1601245-62.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1601245-62.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Eduardo Lacerda Correa DPGE - 1ª Inst.: Carmen Lúcia Trindade Dutra (OAB: 434980DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM-PPL. REMIÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELO ENCCEJA. EXAMES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NOVO ESFORÇO EDUCACIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena formulado em razão da aprovação parcial no ENEM-PPL 2025. A defesa sustentou que a aprovação no exame decorreu de novo esforço intelectual e educacional, distinto daquele anteriormente reconhecido mediante remição pela aprovação no ENCCEJA 2019, inexistindo bis in idem e sendo aplicáveis as disposições da Lei de Execução Penal e da Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a aprovação parcial no ENEM-PPL 2025 gera direito à remição da pena mesmo quando o apenado já obteve remição anterior pela aprovação no ENCCEJA; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da nova remição configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 126 da Lei de Execução Penal autoriza a remição da pena pelo estudo e contempla atividades educacionais desenvolvidas tanto em ambiente formal quanto mediante certificação obtida por exames oficiais. A Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça admite a remição da pena para pessoas privadas de liberdade que estudam por conta própria e obtêm aprovação em exames nacionais de certificação ou avaliação educacional, inclusive no ENEM. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota interpretação extensiva in bonam partem para reconhecer a remição da pena em favor de apenados que se dedicam aos estudos por iniciativa própria e alcançam aprovação em exames oficiais. O ENCCEJA e o ENEM possuem finalidades, critérios de avaliação, requisitos de aprovação e níveis de complexidade distintos, não se confundindo quanto aos respectivos fatos geradores. A aprovação anterior no ENCCEJA 2019 não impede o reconhecimento de remição decorrente de aprovação posterior no ENEM-PPL 2025, por se tratar de avaliações autônomas e independentes. A aprovação parcial no ENEM-PPL 2025 resulta de novo processo de preparação, estudo e avaliação, evidenciando esforço intelectual diverso daquele anteriormente recompensado. O instituto da remição busca incentivar o desenvolvimento educacional contínuo e a ressocialização do apenado, não se limitando à obtenção de uma única certificação formal. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que as remições decorrentes do ENCCEJA e do ENEM são cumuláveis, por não configurarem duplicidade de benefício pelo mesmo fato. A aprovação parcial obtida no ENEM-PPL 2025 constitui fato gerador autônomo e apto a ensejar nova remição da pena, observados os critérios legais e regulamentares aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aprovação parcial ou integral no ENEM pode ensejar remição da pena, ainda que o apenado já tenha sido beneficiado anteriormente por aprovação no ENCCEJA. O ENEM e o ENCCEJA constituem exames distintos, com finalidades e critérios próprios, razão pela…
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