Processo 1601248-17.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1601248-17.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Letícia Ferreira Riquelme Advogado: Alex Pablo Pereira da Silva (OAB: 24911/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luís Felipe Pantarotto Remelli Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REGIME ABERTO. VISITA A FAMILIARES. REVOGAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL PELA LEI N.º 14.843/2024. INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM O REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu pedido de saída temporária formulado para visita a familiares na cidade de Campo Grande/MS. A agravante cumpre pena em regime aberto, submetida a monitoramento eletrônico, e sustenta fazer jus ao benefício pelo período de sete dias para convívio familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a saída temporária pode ser concedida para visita a familiares após a alteração promovida pela Lei n.º 14.843/2024 no art. 122 da Lei de Execução Penal; e (ii) estabelecer se condenado em regime aberto, ainda que submetido a monitoramento eletrônico, pode ser beneficiado com instituto legalmente destinado aos apenados em regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei n.º 14.843/2024 revogou a hipótese anteriormente prevista no art. 122, inciso I, da Lei de Execução Penal, excluindo do ordenamento jurídico a saída temporária para visita à família. O art. 122 da Lei de Execução Penal, em sua redação vigente, restringe a saída temporária aos condenados em cumprimento de pena no regime semiaberto e apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. O monitoramento eletrônico constitui instrumento de fiscalização da execução penal e não altera a natureza jurídica do regime aberto nem autoriza a aplicação analógica de institutos próprios de regime mais gravoso. O regime aberto pressupõe inserção do sentenciado no convívio social, observadas as condições judiciais impostas, inexistindo necessidade de autorização de saída temporária para visitas familiares. A ausência de previsão legal para a finalidade pretendida e a incompatibilidade do benefício com o regime aberto inviabilizam o acolhimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei n.º 14.843/2024 suprimiu a hipótese de saída temporária destinada à visita familiar, não sendo mais possível sua concessão com essa finalidade. A saída temporária prevista no art. 122 da Lei de Execução Penal constitui benefício exclusivo dos condenados em regime semiaberto. O monitoramento eletrônico não modifica a natureza jurídica do regime aberto nem autoriza a extensão de benefício legalmente reservado ao regime semiaberto. A concessão de saída temporária exige estrita observância das hipóteses legalmente previstas, sendo vedada sua ampliação por analogia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, II; Lei n..º 7.210/1984 (LEP), arts. 122 e 123; Lei n.º 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n.º 1607931-07.2025.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao…
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