Processo 1601251-69.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1601251-69.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Waldir Marques Agravante: Cleberson Garcia de Oliveira Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - INDULTO NATALINO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - EXECUÇÃO UNIFICADA ENVOLVENDO CRIME IMPEDITIVO E CRIMES NÃO IMPEDITIVOS - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, CP) - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO DELITO IMPEDITIVO NA DATA-BASE DE 25/12/2024 - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO INDIVIDUALIZADO DA ELEGIBILIDADE AO INDULTO DAS PENAS NÃO IMPEDITIVAS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DOS REQUISITOS OBJETIVOS FIXADOS NO DECRETO CONCESSIVO - INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA OU DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE INDULTO PARCIAL, CONDICIONADO OU DIFERIDO - SOMATÓRIO DAS PENAS EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 7º - CONDICIONANTE OBJETIVA INDISPENSÁVEL À DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelece, em seu art. 7º, parágrafo único, que, havendo concurso entre crime impeditivo e crimes não impeditivos, o indulto somente poderá ser declarado após o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao delito impeditivo. Inviável o reconhecimento prévio ou individualizado da elegibilidade ao benefício em relação às penas referentes a crimes não impeditivos quando o sentenciado ainda não implementou a fração temporal exigida relativamente ao crime impeditivo. O indulto constitui ato de clemência estatal de natureza excepcional, submetido à estrita observância dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto concessivo, não comportando interpretação ampliativa ou flexibilização judicial de condicionantes expressamente estabelecidas pelo chefe do Poder Executivo. A pretensão defensiva de autonomização das penas não impeditivas para fins exclusivos de indulto contraria a sistemática do art. 7º, do Decreto nº 12.338/2024, que determina a soma das penas correspondentes a infrações diversas para análise do benefício. Embora as penas relativas aos art. 12, 15 e 16, da Lei nº 10.826/03, art. 309, do CTB, e art. 330, do Código Penal, isoladamente consideradas, não ultrapassem o limite temporal previsto no decreto e não integrem o rol de delitos impeditivos, a coexistência com condenação por homicídio qualificado atrai a incidência direta da condicionante prevista no art. 7º, parágrafo único, do diploma presidencial. Ausente o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo na data-base de 25/12/2024, inviável a concessão do indulto, ainda que em relação às infrações não impeditivas integrantes da execução unificada. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
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