Processo 1601361-68.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1601361-68.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Agravante: Aldelicio Rodrigo Lima dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Carmen Lúcia Trindade Dutra (OAB: 434980DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS REMIÇÃO PELO ENCCEJA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISTINÇÃO ENTRE OS EXAMES. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por sentenciado contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM/2025, ao fundamento de que já havia sido beneficiado com remição anterior em razão da conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA/2022, configurando bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação parcial no ENEM autoriza a remição de pena quando o apenado já foi anteriormente beneficiado com remição pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA, sem configuração de duplicidade de benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição da pena por estudo é admitida pelo art. 126 da LEP, inclusive mediante atividades educacionais realizadas por iniciativa própria, desde que comprovado aproveitamento. 4. A Resolução CNJ n.º 391/2021 prevê expressamente a possibilidade de remição pela aprovação no ENEM, ainda que decorrente de estudos autodidatas. 5. O ENCCEJA e o ENEM possuem natureza, finalidade e disciplina normativa distintas, não se confundindo quanto ao fato gerador da remição. 6. O ENCCEJA tem como finalidade a certificação da conclusão do ensino médio, enquanto o ENEM, embora readmitido para certificação a partir de 2025, mantém escopo mais amplo, voltado também à avaliação de competências e ao acesso ao ensino superior. 7. O grau de complexidade e o esforço exigido no ENEM são superiores, afastando a caracterização de mera repetição de avaliação ou de identidade de fundamento para o benefício. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que a aprovação no ENEM, ainda que parcial e mesmo após remição pelo ENCCEJA, dá direito a nova remição, inexistindo bis in idem, devendo o benefício ser concedido proporcionalmente às áreas onde houve aprovação. 9. Comprovada a aprovação parcial em duas áreas do ENEM/2025, é devida a remição proporcional, a ser apurada pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENEM, ainda que parcial, autoriza a remição de pena mesmo quando o apenado já foi beneficiado com remição pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA. 2. O ENEM e o ENCCEJA possuem finalidades e graus de complexidade distintos, não configurando bis in idem a concessão de remição fundada em ambos." __________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 5º; Resolução CNJ n.º 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 768.530/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.03.2023; STF, HC n. 94.163, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 02.12.2008. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a)…
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