Processo 1601399-80.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1601399-80.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1601399-80.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Douglas Pereira Durão Advogada: Nicoly Andrade Jardim (OAB: 31269/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Douglas Pereira Durão, contra a decisão que indeferiu o pedido de indulto e comutação de pena, com base no Decreto de n.º 12.790/2025. Nas razões de f. 02/08, pleiteia, em síntese, a concessão do benefício do indulto da pena e, subsidiariamente, a concessão da comutação. Sustenta que as Guias de Execução devem ser analisadas de forma autônoma, sendo certo que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir 1/3 do total de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, o que corresponde a 9 (nove) meses, a fim de satisfazer o requisito objetivo previsto no decreto. Acrescenta, ainda, que, diante do exposto, requer a defesa a reconsideração da decisão, uma vez que o agravante preencheria todos os requisitos elencados no rol taxativo do decreto para a concessão da comutação de 1/5 da pena total remanescente. Em contrarrazões de f. 19/27 o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. A decisão foi mantida pelos seus próprios fundamentos (f. 28/29). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer a f. 37/39, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que basta para analisar a pretensão. VOTO O Sr. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva. Consta dos autos SEEU n.° 6000008-25.2020.8.12.0013, que o reeducando cumpre pena total de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses, atualmente em regime semiaberto. O sentenciado foi condenado em 05 (cinco) ações penais, sedo em 01 (uma) delas, pelo crime de tráfico de drogas. Extrai-se dos autos que o reeducando requereu, na mov. 270.1, a concessão do Indulto de pena e comutação de pena referente aos autos 0004439- 54.2013.8.12.0013; 0003089-21.2019.8.12.0013, extinguindo-se a pena deste. Subsidiariamente, a concessão de comutação de 1/5 da pena referente aos autos 0004439- 54.2013.8.12.0013; 0003089-21.2019.8.12.0013. Contudo o pleito restou indeferido nos seguintes termos (mov. 279.1): "(...) Analisando-se os autos, verifica-se que o sentenciado foi condenado em 05 ações penais, sendo em 01 delas, pelo crime de tráfico de drogas (crime impeditivo). Dispõe o Decreto n. 12.790/2025 que: "Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e (...) Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. (...)Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se…

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