Processo 1601401-50.2026.8.12.0000
TJMS • Conflito de Jurisdição
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Conflito de Jurisdição nº 1601401-50.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Emerson Cafure Suscite: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher - Campo Grande Interessada: M. C. V. Advogada: Sâmia Nazer Latif Nunes (OAB: 19808/MS) Advogado: Igor Duarte Gomide dos Santos (OAB: 18946/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. DISTINÇÃO ENTRE MEDIDA CAUTELAR PENAL E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DE NATUREZA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL INSTAURADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 498 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/TJMS; COMPETÊNCIA DO JUÍZO COM ATRIBUIÇÃO PARA EVENTUAL PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA FIXADA NO JUÍZO SUSCITANTE (1ª VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS). I. Caso em exame: Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher da Comarca de Campo Grande/MS em face do Juízo da 4ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher da mesma Comarca, instaurado no bojo de ação cautelar inominada criminal proposta por M. C. V. em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com a finalidade de obter provas digitais de condutas difamatórias supostamente praticadas por seu ex-companheiro R. R. A. Z., contra quem já foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos nº 0007256-10.2025.8.12.0001. O Juízo suscitado declinou da competência por entender que a ação cautelar de produção de provas, embora inserida em contexto de violência doméstica, não se enquadra na sua competência para instrução criminal, que seria do Juízo com competência para julgar a ação penal. O Juízo suscitante, por sua vez, argumentou que a pretensão possui natureza de produção antecipada de prova cível, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, e que sua competência se restringe a causas criminais, inexistindo inquérito policial ou ação penal distribuídos. II. Questão em discussão: (i) saber se a ação cautelar destinada à coleta de provas digitais de crime contra a honra praticado em contexto de violência doméstica e familiar possui natureza jurídica criminal ou cível; e (ii) saber qual o juízo competente para processá-la quando ainda não há inquérito policial ou ação penal formalmente instaurados. III. Razões de decidir: A ação cautelar tem natureza criminal. A finalidade última do pedido é a produção de prova destinada a embasar futura persecução penal por crime contra a honra praticado no âmbito doméstico e familiar, o que afasta a aplicação do artigo 381 do Código de Processo Civil, reservado à tutela cível antecipada. A circunstância de a obrigação de fazer ser dirigida a uma pessoa jurídica é meramente instrumental e não altera a qualificação jurídica da ação. E mais, o artigo 498 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS estabelece que medidas investigatórias e cautelares devem tramitar perante o juízo competente para o julgamento da futura ação penal. A especialização do juízo suscitado, limitada a medidas protetivas e execução de penas, não abrange a fase investigatória ou instrutória penal…
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