Processo 1601431-85.2026.8.12.0000

TJMS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
1601431-85.2026.8.12.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Conflito de competência cível nº 1601431-85.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Interessado: Neusa dos Santos Interessado: Jaqueline Ferreira Abrego DPGE - 1ª Inst.: Alceu Conterato Junior (OAB: 265315/DP) Interessado: Emerson Eduardo Silva do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Alceu Conterato Junior (OAB: 265315/DP) Interessada: Laura Caroline da Conceição Leite Taborda DPGE - 1ª Inst.: Alceu Conterato Junior (OAB: 265315/DP) Interessado: Paulo Henrique Santana Taborda DPGE - 1ª Inst.: Alceu Conterato Junior (OAB: 265315/DP) Interessado: Município de Campo Grande EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - IMÓVEIS EM ÁREA PÚBLICA - CONTENCIOSO ENTRE PARTICULARES - NATUREZA CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO - DIREITO PRIVADO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL SUSCITADO - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. A questão em discussão consiste em determinar se a ação de cobrança ajuizada por particular, sobre questões envolvendo imóvel construído em área pública, deve tramitar na Vara da Fazenda Pública ou na Vara Cível. A competência da Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 6º, c, da Resolução nº 221/1994 do TJMS, com redação atualizada, limita-se aos feitos de interesse direto da Fazenda Pública, excluídas as execuções fiscais, o que não abrange ações promovidas por particulares sobre relações contratuais privadas, não sendo relevante o fato de o imóvel encontrar-se construído em área pública, pois não há interesse público sobre a pretensão de natureza de direito privado deduzida pelo particular, reforçando, assim, a competência da Vara Cível para dirimir a controvérsia. Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo suscitado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito, nos termos do voto do Relator..

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