Processo 1601444-84.2026.8.12.0000
TJMS • Reclamação
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Reclamação nº 1601444-84.2026.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Reclamante: Fernanda Lavezzo de Melo Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Reclamado: Juízes de Direito Membros da 4ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Interessado: Luiz José da Costa Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) EMENTA - RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE PARCELAMENTO INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Reclamação proposta contra acórdão de Turma Recursal que não conheceu recurso inominado por deserção, em razão do não recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade da justiça, bem como rejeitou embargos de declaração e negou seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal. II. Questão em discussão Discute-se: (i) eventual violação à jurisprudência do STJ quanto à concessão da gratuidade; (ii) suposta usurpação da competência daquela Corte; (iii) regularidade do não conhecimento do recurso inominado por deserção; (iv) cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal perante Juizados Especiais Estaduais; e (v) validade da rejeição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir O indeferimento da gratuidade da justiça observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC e no Tema 1178 do STJ, tendo sido oportunizada à parte a comprovação da hipossuficiência, não atendida adequadamente. A ausência de recolhimento do preparo no prazo legal de 48 horas, após indeferimento da benesse, configura deserção, sendo inviável a posterior formulação de pedido de parcelamento. O regime dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) exige o recolhimento tempestivo do preparo, vedada a complementação ou regularização fora do prazo, conforme Enunciado nº 80 do FONAJE e Súmula nº 2 das Turmas Recursais do TJMS. Não há previsão legal, no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, instituto restrito aos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001). Inexistente usurpação da competência do STJ, porquanto a decisão reclamada limitou-se a aplicar o regime jurídico próprio dos Juizados Estaduais. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, evidenciando tentativa de rediscussão do mérito. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de matéria já decidida, inexistindo hipótese de cabimento nos termos do art. 988 do CPC. IV. Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, mantido integralmente o acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º; 1.022; 988, § 5º, I; 1.021, § 4º; e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único; Lei nº 10.259/2001, art. 14; Lei nº 12.153/2009, art. 18, § 3º; Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 6º, § 1º; Resolução nº 03/2016 do…
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