Processo 1601448-24.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1601448-24.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1601448-24.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Cesar Henrique do Nascimento Advogada: Ana Paula Medeiros (OAB: 94907/PR) Advogada: Nataly Bortolatto (OAB: 12744/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO. CONCURSO DE CRIMES. AFERIÇÃO INDIVIDUAL DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O INDULTO PELA SOMA/UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PROVIMENTO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Agravo em execução penal interposto por reeducando contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal do Interior que indeferiu indulto natalino requerido com fundamento no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022, por entender que a soma das penas ultrapassaria o limite de cinco anos. 2) O agravante sustenta que, havendo concurso de crimes, o requisito objetivo deve ser aferido individualmente para cada infração penal (art. 5º, parágrafo único), inexistindo crime impeditivo e sendo indevida a utilização do art. 11 do Decreto e do art. 111 da LEP para criar óbice não previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: (i) saber se, para fins do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022, o requisito objetivo (pena máxima em abstrato) deve ser aferido individualmente por infração penal, ou se pode ser afastado pela soma/unificação das penas (art. 11 do Decreto e art. 111 da LEP); (ii) saber se condenações com trânsito em julgado posterior a 25/12/2022 ou com substituição por restritivas de direitos interferem no alcance do indulto no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O art. 5º, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022 determina, no concurso de crimes, a consideração individual da pena máxima em abstrato de cada infração, afastando a exigência de limite resultante de soma ou unificação como impedimento genérico ao indulto. 5) A unificação ou soma prevista no art. 11 do Decreto e no art. 111 da LEP não é apta a neutralizar o critério objetivo específico do indulto previsto no art. 5º quando ausente crime impeditivo. 6) As condenações com trânsito em julgado posterior a 25/12/2022 não são abrangidas pelo Decreto n. 11.302/2022, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, existindo substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é aplicável a vedação do art. 8º do Decreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido para conceder indulto e declarar extinta a punibilidade do agravante, relativamente às penas privativas de liberdade impostas nas ações penais nº 5000593-14.2021.4.03.6005, nº 0001656-13.2017.4.03.6002 e nº 0000451-37.2017.4.03.6005. Teses de julgamento: 1. Para fins do art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, na hipótese de concurso de crimes, a pena máxima em abstrato deve ser aferida individualmente por infração penal, não se admitindo obstar o indulto pela soma ou unificação das penas. 2. O indulto do Decreto nº 11.302/2022 não alcança condenações com trânsito em julgado posterior a 25/12/2022, nem se aplica às penas restritivas de direitos, nos termos do art. 8º do Decreto. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Decreto Presidencial nº 11.302/2022, arts. 5º (caput e parágrafo único), 8º, 9º, I, e 11; CP, art. 107, II; LEP, arts. 111 e 192.…

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