Processo 1601450-91.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1601450-91.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1601450-91.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Emerson Cafure Agravante: Luiz Carlos Correa Machado Advogado: Murilo de Souza Aguilar (OAB: 29257/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXAME REALIZADO NO CURSO DO RECURSO. RESULTADO FAVORÁVEL AO APENADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa objetivando a reforma de decisão do Juízo da Execução que condicionou a análise do pedido de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo que pleiteia a dispensa da realização de exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse recursal pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado. A efetiva realização do exame criminológico no curso do agravo esvazia a pretensão defensiva de afastar a sua exigência, tornando inócua a discussão sobre a obrigatoriedade ou não da perícia no caso concreto. 5. A conclusão favorável do exame afasta qualquer prejuízo ao apenado, servindo como elemento positivo para a futura análise da progressão de regime pelo Juízo da Execução. 6. A alteração da situação fática, consolidada pela realização do ato impugnado sem gravame ao recorrente, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, impondo-se o seu não conhecimento por falta de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: A efetiva realização do exame criminológico no curso de agravo em execução penal que visava afastar a sua exigência, mormente quando o resultado é favorável ao apenado, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, ensejando o seu julgamento como prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, julgaram prejudicado o recurso, nos termos do voto da Desª Elizabete Anache, vencido o Relator.

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