Processo 1601451-76.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1601451-76.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Agravado: Márcio da Silva Advogado: Luiz Carlos da Silva Fernandes (OAB: 26653/MS) EMENTA - DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que deferiu a progressão de regime ao sentenciado, condenado por tráfico de drogas e por integrar organização criminosa, sob o argumento de existência de vínculo ativo com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), conforme informação oficial da AGEPEN-MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se está preenchido o requisito subjetivo para a progressão de regime diante da existência de elementos probatórios que indicam a manutenção de vínculo do sentenciado com organização criminosa, à luz do art. 112 da Lei de Execução Penal e do art. 2º, § 9º, da Lei 12.850/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, não constituindo direito automático do condenado. 4. O art. 2º, § 9º, da Lei 12.850/2013 veda a concessão de benefícios prisionais ao condenado por integrar organização criminosa quando houver elementos que indiquem a manutenção do vínculo associativo. 5. Informação oficial da AGEPEN-MS, constante dos autos, atesta a permanência do vínculo ativo do sentenciado com a facção criminosa PCC. 6. Documento emitido por órgão técnico especializado goza de presunção de legitimidade e idoneidade, sendo apto a embasar a análise do requisito subjetivo. 7. Inexiste nos autos prova de desligamento efetivo do apenado da organização criminosa. 8. A concessão de regime mais brando, nessas condições, compromete as finalidades da execução penal e a segurança da coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A progressão de regime depende do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, não sendo direito automático do condenado. 2. O art. 2º, § 9º, da Lei 12.850/2013 impede a concessão de benefícios prisionais ao condenado por integrar organização criminosa quando houver elementos que indiquem a manutenção do vínculo associativo. 3. Informação oficial de órgão penitenciário sobre vínculo ativo com facção criminosa constitui elemento idôneo para afastar o requisito subjetivo da progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 9º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1603805-45.2024.8.12.0000, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 03/09/2024; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1604368-39.2024.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 19/08/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram provimento ao recurso nos termos do voto do relator..
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