Processo 1601456-98.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Execução Penal
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Agravo de Execução Penal nº 1601456-98.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Agravada: Arlete Janes Rodrigues Antunes DPGE - 1ª Inst.: Paulo José Patuto (OAB: 80300DP/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 112 DA LEP POR SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA, RAZÕES HUMANITÁRIAS OU PROXIMIDADE DO LAPSO TEMPORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos n. 6005274-53.2025.8.12.0001 (SEEU), que deferiu à sentenciada a progressão antecipada ao regime semiaberto, embora o requisito objetivo, previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, não tenha sido atingido. O agravante requereu a cassação da decisão, sustentando violação ao princípio da legalidade e impossibilidade de mitigação do requisito temporal com fundamento em superlotação carcerária, política ressocializadora e bom comportamento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível a concessão de progressão de regime antes do implemento do requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal; e (ii) estabelecer se fundamentos genéricos, como superlotação carcerária, razões humanitárias, finalidade ressocializadora da pena e bom comportamento prisional, autorizam a flexibilização antecipada do requisito temporal legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão de regime possui natureza de benefício vinculado e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza meramente declaratória, de modo que o termo inicial do benefício corresponde à data em que implementado o último requisito legal pendente, e não à data do pronunciamento judicial. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de flexibilização abstrata do requisito temporal com fundamento apenas na proximidade do lapso, por inexistir autorização legal para antecipação da progressão. A invocação genérica de superlotação carcerária, déficit estrutural do sistema prisional ou razões humanitárias não autoriza o afastamento casuístico de requisito legal objetivo expressamente previsto no art. 112 da LEP. A admissão de progressão antecipada por critérios genéricos substitui o regime jurídico legal da execução penal por juízo discricionário incompatível com o princípio da legalidade estrita e com a isonomia no cumprimento da pena. No caso concreto, é incontroverso que a sentenciada somente alcançaria o requisito objetivo em 28/04/2026, mas a progressão foi deferida antes dessa data, sem o preenchimento integral do lapso temporal exigido. O bom comportamento carcerário e a remição de pena, embora relevantes para a análise executória, não suprem isoladamente o requisito objetivo ainda não implementado, pois a progressão reclama a concomitância dos pressupostos legais. A jurisprudência do STJ e do próprio TJMS converge no sentido de que a ausência de implemento do requisito objetivo inviabiliza a progressão antecipada, ainda que invocadas superlotação carcerária,…
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