Processo 1601505-42.2026.8.12.0000

TJMS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
1601505-42.2026.8.12.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Conflito de competência cível nº 1601505-42.2026.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Suscite: Juízo de Direito da 6° Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Alex Henrique Brito Cordeiro Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Interessada: Suely Goretti Brito Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Interessado: Wesley Brito Gimenes Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AMBIENTAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO E DE INEFICIÊNCIA DO ATERRO - IMPACTO AMBIENTAL EM DECORRÊNCIA DO EXCESSO DE POEIRA - VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA X VARA DE FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS - NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA - INCOMPETÊNCIA DOJUIZADO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO -CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE, COM O PARECER DA PGJ. I - A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas como a hipótese dos autos, com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/09, assim como a necessidade de produção de prova pericial, a Lei n. 12.153/09, por si só, não exclui a competência dos Juizados da Fazenda Pública, uma vez que o art. 10 da citada Lei, prevê a possibilidade de realização exame técnico. II - Entretanto, na espécie, haverá necessidade de prova pericial especializada, a fim de aferir o nexo de causalidade entre oacidentee as lesões alegadas pela parte autora, bem como a existência de eventual impacto ambiental e omissão do ente público demandado, não podendo ser feita a título de mero "exame técnico", sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. III - A circunstância dos autos, dada a necessidade de produção de prova pericial cuja complexidade suplanta os limites que devem ser observados nos processos que tramitam perante oJuizadoEspecial daFazendaPública, destoando dos princípios impostos ao sistema do Juizado Especial e estabelecidos por sua Lei de Regência, afasta acompetênciado Juízo suscitante para processamento e julgamento da ação de origem. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Relator.

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