Processo 1601512-34.2026.8.12.0000
TJMS • Conflito de Competência Cível
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Conflito de competência cível nº 1601512-34.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Suscite: Juízo de Direito da 6° Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessada: Rosalina Machado Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Interessado: Município de Campo Grande EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS DECORRENTES DE OBRA PÚBLICA. QUESTÃO AMBIENTAL REFLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta quando instalada a unidade jurisdicional no foro competente, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. A demanda possui natureza exclusivamente individual e patrimonial, pois busca reparação de danos supostamente suportados pela parte autora, sem pretensão de tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. A mera existência de questão ambiental como causa de pedir reflexa não desloca a competência para vara especializada em direitos difusos e coletivos quando a pretensão deduzida é individual. O valor atribuído à causa é inferior ao limite legal de 60 salários mínimos, circunstância que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153/2009 não exclui a realização de prova pericial nos procedimentos submetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo o art. 10 previsto expressamente a possibilidade de exame técnico necessário à instrução e julgamento da causa. Conflito julgado improcedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, julgaram improcedente o conflito de competência cível, nos termos do voto do Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, vencida a Relatora.
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