Processo 1601514-04.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1601514-04.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1601514-04.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Emerson Cafure Agravante: Oscar Farias dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Paulo José Patuto (OAB: 80300DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bianka Karina Barros da Costa Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AVALIAÇÃO TÉCNICA INDIVIDUALIZADA. TESTES PSICOLÓGICOS VALIDADOS. AUSÊNCIA DE APTIDÃO ATUAL PARA REGIME MENOS GRAVOSO. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. NATUREZA ASSISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo em execução penal interposto por Oscar Farias dos Santos, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, contra decisão da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto em razão de exame criminológico desfavorável. O agravante sustenta o preenchimento do requisito temporal previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, destaca o bom comportamento carcerário, a ausência de faltas disciplinares e o desempenho de atividade laboral, alegando que o laudo pericial se baseia em critérios subjetivos e que eventual necessidade de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico não impede a progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o exame criminológico desfavorável, elaborado mediante avaliação técnica individualizada, evidencia a ausência do requisito subjetivo necessário à progressão ao regime semiaberto; e (ii) estabelecer se a recomendação de acompanhamento psicológico caracteriza imposição de medida de segurança ou restauração do sistema duplo binário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O agravante preenche o requisito objetivo para a progressão de regime, em razão do cumprimento da fração legal da pena. 4) O exame criminológico conclui que o agravante não apresenta, no momento, condições psicológicas e comportamentais suficientes para o convívio social e para o cumprimento de regras em ambiente de menor vigilância, nem capacidade para o trabalho sem supervisão estatal. 5) A avaliação técnica identifica indicadores de impulsividade, interação social inadequada, afetividade lábil, hostilidade, agressividade e imaturidade, recomendando cautela e continuidade do acompanhamento psicológico. 6) A perícia possui caráter técnico e individualizado, sendo elaborada mediante análise dos autos, entrevista semiestruturada, ficha disciplinar e aplicação de testes psicológicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com as Resoluções CFP nº 08/2010, nº 12/2011, nº 09/2018 e nº 06/2019. 7) Os elementos favoráveis ao agravante, como o bom comportamento prisional, a ausência de faltas disciplinares, a consciência da norma violada, o arrependimento manifestado e o expressivo tempo de pena cumprido, não afastam as conclusões técnicas acerca da ausência atual do requisito subjetivo. 8) A perita não formula prognóstico de reincidência nem emite juízo de periculosidade, limitando-se à análise das condições psicológicas e comportamentais verificadas no momento da avaliação. 9) Eventual referência à participação em facção criminosa não constitui fundamento determinante da decisão, que se apoia nos resultados técnicos individualizados do exame criminológico. 10) A realização do exame criminológico encontra respaldo na Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal…

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